Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZENILDA CORREA DA COSTA BUQUER
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005180-44.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente movida inicialmente por LUIZ CARLOS BUQUER, posteriormente substituído por ZENILDA CORREA DA COSTA BUQUER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que em 13/12/2020, sofreu acidente de trabalho típico (tombamento de caminhão) enquanto exercia a profissão de motorista, o que resultou em fraturas na costela, perna esquerda e lesão pulmonar, acarretando na redução de sua capacidade laboral, pugnando pela condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a cessação indevida, acrescido de parcelas atrasadas e ônus sucumbenciais. Decisão de id. n° 40608193 nomeando perito para realização de perícia médica. A parte autora apresentou os seus quesitos ao id. n° 41907626. A parte ré, por meio da petição de id. n° 42601296, informou o pagamento dos honorários periciais. Através da petição de id. n° 50503771, o patrono do autor noticiou o falecimento do requerente Luiz Carlos Buquer, ocorrido em 08/09/2023, requerendo a suspensão do feito para habilitação dos sucessores e a posterior realização de perícia indireta. Decisão de id. n° 50689528 deferindo a suspensão do processo. A senhora ZENILDA CORREA DA COSTA BUQUER, viúva do falecido, apresentou requerimento de habilitação e sucessão processual, através da petição de id. n° 53773130, reiterando o pedido de perícia indireta. Decisão de id. n° 67071575 deferindo a sucessão processual e determinando a intimação da perita nomeada para realização da perícia indireta. A parte requerida, através do petitório de id. n° 67917727, apresentou seus quesitos para realização da perícia. Laudo pericial apresentado ao id. n° 71052502. Por meio da petição de id. n° 72902461, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, discordando das conclusões técnicas e alegando a existência de provas de lesões graves. Através do petitório de id. n° 72906599, a parte requerida manifestou sua ciência do laudo pericial e pugnou pela improcedência da ação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A lide cinge-se em verificar se o segurado falecido preenchia os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, especificamente a existência de sequelas consolidadas e permanentes que implicassem a redução da sua capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio. O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e encontra previsão no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A ocorrência do acidente de trânsito em 13/12/2020 restou comprovada por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na comprovação das alegadas sequelas. Em sede de perícia indireta (id. n° 71052502), a perita judicial assentou expressamente que "A petição inicial alega fraturas em costela, perna esquerda e lesão pulmonar, mas não apresenta qualquer documentação médica, hospitalar, de imagem (apenas um ultrassom da coxa) ou laudo clínico que comprove tais diagnósticos. Também não há registros de internação, tratamento ortopédico, fisioterapia, laudos de sequela, ou mesmo atestados de afastamento emitidos por profissionais de saúde.". Assim, concluiu a expert que, além da ausência de documentos médicos, o de cujus retornou à atividade profissional de motorista de caminhão em outras empresas após o acidente,“Ressalta-se, ainda, que após o acidente o de cujus retornou à atividade profissional e foi admitido por duas outras empresas, mantendo a mesma função de motorista de caminhão, sem qualquer evidência de redução de capacidade ou restrição laborativa.”, de modo que mão corrobora a alegação da parte autora; Prosseguindo, a autora, em sua impugnação (id. n° 72902461), argumenta que o fato de o autor ter retornado ao trabalho não exclui a possibilidade de redução da capacidade, destacando o princípio in dubio pro misero e a aplicação do Tema 416 do STJ, que garante o benefício ainda que mínima a lesão. Sustenta, ainda, que a falta de exames robustos decorre da hipossuficiência financeira do falecido. Ocorre que a tese autoral não merece prosperar. De fato, o Tema 416 do STJ pacifica que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, sendo este devido ainda que mínima a lesão. No entanto, a referida tese exige a comprovação cabal da existência da lesão consolidada e do nexo de redução da capacidade e, a hipossuficiência financeira da parte não a exime de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), especialmente considerando que o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) gera prontuários, registros de alta e boletins de atendimento que poderiam ter sido colacionados aos autos. O único exame de imagem constante nos autos é uma "Ultrassonografia de Partes Moles" da coxa esquerda, conforme id. n° 28548424, que evidenciou a "presença de coleção de contornos irregulares". Como bem analisado tecnicamente,
trata-se de um registro inábil para comprovar, por si só, sequelas consolidadas irreversíveis em caráter crônico (fraturas ou limitações articulares permanentes). Ademais, o retorno ao trabalho na mesma função pesada de motorista de caminhão, sem qualquer registro de restrição de CNH, readaptação funcional ou novos afastamentos previdenciários, corrobora a conclusão pericial de ausência de redução de capacidade. A impugnação apresentada não trouxe nenhum elemento técnico capaz de macular o laudo indireto, baseando-se apenas em presunções e no princípio in dubio pro misero, o qual não se aplica para suprir a completa ausência de provas materiais de sequelas irreversíveis. Indefiro o pedido de laudo complementar, vez que a prova técnica baseada nos documentos existentes já se encontra exaurida. Portanto, não preenchidos os requisitos legais do art. 86 da Lei 8.213/91, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZENILDA CORREA DA COSTA BUQUER (Sucessora de LUIZ CARLOS BUQUER). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a entrega e homologação do laudo pericial (id. n° 71052502) e o prévio depósito dos honorários pela autarquia ré (id. n° 42601296), expeça-se alvará em favor da perita nomeada, Dra. Fabricia Maria Cabral Dias (CRM 6284), para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários informados pela expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)