Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEISSON DA ROCHA ENDLICH
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MANUELY BATISTA MELO - ES33258, WASLLEY RUFINO LOURENCO - ES37959 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003833-24.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c.c. pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes suso mencionadas. Tutela provisória indeferida em ID 70261795. Aduz a parte autora, em síntese, que foi autuado por, supostamente, conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, tendo recebido posteriormente a Notificação de Autuação; contudo, por falta de conhecimento técnico e jurídico, não apresentou defesa prévia, pois desconhecia o seu direito de recorrer administrativamente neste momento; somente após o recebimento da Notificação de Penalidade, tomou ciência de que ainda poderia exercer o contraditório e a ampla defesa; que seu recurso foi protocolado junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), em 07/10/2024, dentro do prazo legal, uma vez que o vencimento se daria em 25/10/2024; que o recurso à JARI foi indeferido em 03/12/2024, motivo pelo qual buscou interpor recurso à segunda instância administrativa (CETRAN), no entanto, verificou que nenhuma notificação com o prazo para apresentação do recurso ao CETRAN foi disponibilizada, seja por meio físico ou digital, o que comprometeu o pleno exercício de sua defesa. Pelo exposto, requer seja a autarquia ré compelida a reabrir o prazo para interposição do recurso à segunda instância administrativa (CETRAN), a contar da ciência da decisão judicial. A autarquia requerida, em defesa (ID 83082353), argumenta que cumpriu com a obrigação legal que lhe é imposta pelos arts. 280 e 282, do CTB, ou seja, expediu a notificação para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito. Passo a decidir. Em análise detida dos autos, mormente ante o acervo probatório produzido, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece procedência, isto porque a mesma foi devidamente notificada no endereço fornecido à autarquia ré (ID 83082357) acerca do procedimento administrativo, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registre-se que, nos termos do art. 282, §1º, do CTB, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte aresto exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DERECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DEDEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com oart.18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271§ 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 23, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada"(MS13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 -TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGELDE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim sendo, não vislumbro alternativa jurídica senão a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito