Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: 48.940.263 WESLEY ALMEIDA BARBOSA, WALACE ALMEIDA BARBOSA, WESLEY ALMEIDA BARBOSA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5016942-19.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES em face de 48.940.263 WESLEY ALMEIDA BARBOSA, WALACE ALMEIDA BARBOSA e WESLEY ALMEIDA BARBOSA. No curso do processo, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo amigável para a satisfação do débito exequendo (Id. 93494867). O ajuste prevê o pagamento da quantia total de R$ 53.439,61, mediante uma entrada já quitada e o remanescente parcelado em 48 prestações mensais. Requereram, por fim, a homologação judicial da transação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O exame da minuta de acordo revela que as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando a petição devidamente subscrita por advogados com poderes específicos para tanto. A transação atende aos requisitos formais do Art. 840 do Código Civil e do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme a diretriz deste juízo, a homologação operará a extinção imediata da fase cognitiva/executiva, ficando facultado à parte credora, em caso de eventual descumprimento das cláusulas pactuadas, deflagrar o respectivo incidente de cumprimento de sentença, nos moldes previstos no acordo (item 08) e na legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Id. 93494867), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fumdamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida e a possibilidade de início da fase de cumprimento de sentença. No que tange aos ônus sucumbenciais, ante a transação ocorrida antes do trânsito em julgado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. Ficam estabelecidos os honorários conforme pactuado no instrumento de acordo. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o patrimônio dos executados (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) por força destes autos, servindo a presente sentença como mandado de baixa/desbloqueio. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (Id. 93494867, item 16-d), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito