Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILSONEI FELIX MOTA
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400, GUILHERME GUERRA REIS - ES10983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006186-03.2017.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILSONEI FELIX MOTA em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., objetivando a extinção da execução autuada sob o nº 0014094-19.2014.8.08.0048). Em sua exordial (fls. 03/15, com documentos de fls. 16/22), o embargante alega, em síntese, a nulidade da fiança prestada no “Contrato de Fornecimento de Produtos, Cessão de Equipamentos, Uso de Marca e Outros Pactos” firmado entre a embargada e a empresa Nosso Gás Ltda. Argumenta ser pessoa simples, de baixa instrução (analfabeto funcional) e que foi induzido a erro por seu antigo empregador, Sr. João Batista Canholato, para assinar documentos sob o pretexto de regularização trabalhista, vindo a descobrir posteriormente ter sido utilizado como “laranja” na constituição da referida empresa e como seu fiador. Sustenta vício de vontade por dolo e erro substancial, requerendo a desconstituição do título executivo em relação à sua pessoa. Gratuidade de justiça deferida à fl. 24. A embargada apresentou impugnação (fls. 28/31), sustentando a validade do negócio jurídico e a clareza dos termos contratuais. Invoca o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, afirmando que o embargante não pode se beneficiar da própria torpeza ao alegar desconhecimento do que assinou. Réplica à fl. 34. O processo foi apensado à Ação Anulatória nº 0001816-78.2017.8.08.0048 (certidão em id 33406818 e despacho em id 41838150), eis que a prova naqueles autos produzida aproveita ao presente processo. Em id 66241335, certidão sobre o traslado da prova colhida em tal caderno processual. As partes manifestaram-se nos ids 66295055 (embargante) e 67153811 (embargada), respectivamente pelo acolhimento dos embargos e pela “isenção de qualquer condenação e responsabilidade da embargada, visto que a embargante não demonstrou qualquer prejuízo sobre o feito que tenha sido efetivada pela exequente”. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na validade da garantia (fiança) prestada pelo embargante, sob a ótica da existência de vício de consentimento. Compulsando os autos, verifica-se que a questão da validade do negócio jurídico originário foi objeto de cognição exauriente na Ação de Nulidade e Anulatória de Negócio Jurídico (Processo nº 0001816-78.2017.8.08.0048), cuja sentença (ID 88224362) reconheceu a procedência dos pedidos do ora embargante. Naquele decisório, restou provado que o embargante, pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica e analfabeto funcional, foi vítima de ardil perpetrado por terceiro (João Batista Canholato). O Código Civil, em seus arts. 138 e 145, preceitua a anulabilidade dos negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro substancial ou for viciada por dolo. No caso sub examine, o conjunto probatório – reforçado pela sentença transitada em julgado na ação anulatória anexa – demonstra que o consentimento do embargante foi obtido mediante manobra dolosa. A condição de vulnerabilidade do embargante, que possui apenas o 1º ano escolar incompleto e trabalha informalmente, é fator determinante para aferir a eficácia da conduta enganosa. Não se trata de mera desídia, mas de induzimento a erro por pessoa em quem o embargante depositava confiança (relação patrão-empregado). Embora a manobra dolosa principal tenha sido exercida por terceiro, a responsabilidade da embargada no aceite da garantia não pode ser mitigada. Como empresa de grande porte, a Liquigás detém o dever de diligência (boa-fé objetiva) ao aceitar garantidores. Aceitar como fiador de um contrato comercial vultoso uma pessoa desprovida de qualquer patrimônio e com parca instrução denota negligência inescusável na análise de risco. Conforme fundamentado na sentença dos autos de n° 0001816-78.2017.8.08.0048 (ID 88224362), o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans deve ser aplicado com cautela frente à hipossuficiência técnica e intelectual. O direito não pode chancelar a exploração da vulnerabilidade humana para a constituição de títulos executivos. Portanto, declarada a nulidade da fiança por vício de consentimento na ação principal, falece à execução o título líquido, certo e exigível em face do ora embargante, nos termos do art. 803, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 138, 145 e 166 do Código Civil, c/c o art. 917, VI, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da fiança prestada por GILSONEI FELIX MOTA no contrato objeto da execução em apenso, reconhecendo a inexigibilidade do débito em relação ao embargante; DETERMINAR a extinção da Execução Extrajudicial (autos nº 0014094-19.2014.8.08.0048) exclusivamente no que tange à pessoa de GILSONEI FELIX MOTA; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que na hipótese equivale ao valor da execução, a serem recolhidos em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES, conta nº 6.652.663, agência 104, Código Identificador 2167). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO