Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HELOISA CAIADO LIMA
APELADO: CHEIM TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de interdito proibitório referente ao uso de vaga de garagem. A embargante alega omissão quanto ao requisito da "consciência volitiva" na tolerância (art. 1.208 do CC) e quanto à teoria objetiva da posse, bem como contradição entre o reconhecimento fático do uso e a conclusão jurídica de inexistência de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito e da justiça da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando que a utilização do bem em desacordo com deliberação assemblear caracteriza mera tolerância normativa, o que afasta a proteção possessória nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo irrelevante o estado subjetivo do proprietário registral. 5. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos. O inconformismo com a aplicação da teoria objetiva da posse reflete nítido intuito de reexame da causa, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.196, 1.208 e 1.333. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: HELOISA CAIADO LIMA
APELADO: CHEIM TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTHA RACHID CHAMON, LUCIO SPELTA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado,
embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VAGA DE GARAGEM. USO POR MERA TOLERÂNCIA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A utilização de vaga de garagem em desacordo com deliberação prévia e válida de assembleia condominial, ainda que por longo período, caracteriza ato de mera tolerância do condomínio e do titular do direito, o que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. [...]. Portanto, está claro que o que pretende a embargante é obter o reexame da justiça da decisão e a prevalência de sua tese sobre a teoria objetiva da posse, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios. Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0033847-63.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELOISA CAIADO LIMA contra v. acórdão de id. 16682482 que, nos autos de apelação cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de interdito proibitório. A embargante (id. 16933748) sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Argumenta, em síntese: i) omissão quanto ao requisito da consciência volitiva para a configuração da mera tolerância (art. 1.208, CC), alegando que o proprietário registral (Sr. Lúcio) desconhecia ser dono da vaga, o que impediria o ato de tolerar; ii) omissão quanto à teoria objetiva da posse (art. 1.196, CC) e aos atos de exteriorização de domínios praticados por 16 anos (pintura, IPTU, locação); iii) omissão quanto às teses de função social da posse e interversio possessionis; iv) contradição interna entre o reconhecimento fático do uso pacífico e duradouro da vaga e a conclusão jurídica de inexistência de posse. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso id. 15112770 e 15112772. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0033847-63.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELOISA CAIADO LIMA contra v. acórdão de id. 16682482 que, nos autos de apelação cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de interdito proibitório. A embargante (id. 16933748) sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Argumenta, em síntese: i) omissão quanto ao requisito da consciência volitiva para a configuração da mera tolerância (art. 1.208, CC), alegando que o proprietário registral (Sr. Lúcio) desconhecia ser dono da vaga, o que impediria o ato de tolerar; ii) omissão quanto à teoria objetiva da posse (art. 1.196, CC) e aos atos de exteriorização de domínios praticados por 16 anos (pintura, IPTU, locação); iii) omissão quanto às teses de função social da posse e interversio possessionis; iv) contradição interna entre o reconhecimento fático do uso pacífico e duradouro da vaga e a conclusão jurídica de inexistência de posse. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso id. 15112770 e 15112772. Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei. Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E. Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. No caso dos autos, não há omissão ou contradição a serem sanadas. O acórdão enfrentou de forma clara e direta a natureza jurídica da ocupação da vaga de garagem. O julgado adotou a tese fundamentada de que a deliberação em assembleia geral de condomínio (realizada em 1998) possui força normativa e vinculante (art. 1.333, CC), constituindo a lei interna da comunidade. Por conseguinte, concluiu que a utilização do bem em desacordo com essa norma preexistente caracteriza, juridicamente, ato de mera permissão ou tolerância, aplicando-se o óbice do art. 1.208 do Código Civil. Quanto à alegada omissão sobre a consciência do proprietário (que desconhecia a titularidade), o julgado não foi omisso, mas sim adotou entendimento diverso do pretendido pela parte. Para este Relator, a precariedade da detenção decorre da contrariedade à norma condominial objetiva, sendo irrelevante o estado subjetivo momentâneo do titular registral para descaracterizar a natureza de tolerância normativa imposta pela convenção e assembleia. No que tange à teoria objetiva da posse e à alegada contradição (fato versus direito), o acórdão foi expresso ao consignar que, embora tenha havido utilização fática por longo período, tal circunstância não transmuda a detenção em posse quando a origem é viciada pela precariedade da tolerância condominial. Não há contradição lógica em reconhecer que alguém ocupou um bem (fato), mas não possuiu juridicamente (direito) por força de impedimento legal. Veja-se a clareza da Ementa do julgado ora