Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730, RODRIGO DADALTO - ES10870
REQUERIDO: DANIEL LAVANHOLE Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000039-22.2025.8.08.0038 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de DANIEL LAVANHOLE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 47.690,49. Aduz a autora ser credora do réu em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário e utilização de cartão de crédito, instruindo a inicial com os respectivos contratos e memórias de cálculo. Citado, o requerido opôs embargos à monitória com Reconvenção (ID 61787772), aduzindo, em síntese: a) excesso de execução b) ausência de pactuação de capitalização de juros e do método Tabela Price; c) aplicação de juros acima do pactuado; d) venda casada de seguro. Em sede de reconvenção, pleiteou a repetição em dobro do indébito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção no ID 68645202, oportunidade em que a autora aduziu pela legalidade das taxas aplicadas e arguiu a inépcia da reconvenção. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com prova documental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora atua como fornecedora de serviços financeiros (art. 3º do CDC), enquanto o requerido figura como destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC). Aplica-se, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. No que tange à lide principal, tem-se que os títulos que instruem a inicial (Cédulas de Crédito Bancário e extratos) são documentos hábeis para instruírem o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC e da Lei 10.931/04. Como é cediço, a ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso concreto, os contratos e extratos apresentados constituem documentação suficiente para embasar o procedimento monitório. Assim, não há irregularidade na utilização da via monitória. A análise dos autos revela a existência de quatro operações realizadas entre as partes: 1) Contrato n. 82052121, no valor de R$ 1.082,06; realizado em 31/03/2022, com saldo devedor de R$ 625,77; com taxa de juros mensal de 3,29%, com custo efetivo mensal de 3,77% e custo efetivo anual de 56,82% (ID 57107767). 2) Contrato n. 19069024, no valor de R$ 14.039,81; realizado em 31/03/2022, com saldo devedor de R$ 7.618,88; com taxa de juros mensal de 3,29%, com custo efetivo mensal de 3,76% e custo efetivo anual de 56,76% (ID 57107766). 3) Contrato n. 91471211, no valor de R$ 31.105,19; realizado em 06/06/2023, com saldo devedor de R$ 39.254,86; com taxa de juros mensal de 3,29%, com custo efetivo mensal de 3,46% e custo efetivo anual de 51,21% (ID 57107768). 4) Contrato n. 3627962, no valor de R$ 190,98; realizado em18/09/2024; com saldo devedor de R$ 190,98) – não consta nos autos o extrato da operação realizada, constando apenas o relatório do empréstimo, sem a especificação das taxas de juros. A autora colacionou aos autos o termo de abertura de conta (ID 57107764), o termo de adesão (ID 57107765), cópia do contrato n. 82052121 (ID 57107767), do contrato n. 19069024 (ID 57107766) e do contrato n. 57107768 (ID 57107768). O contrato de n. 3627962, refere-se à contratação do cartão de crédito. O requerido sustenta que houve cobrança superior ao pactuado, especialmente em razão: da aplicação de juros superiores ao contratado; da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price; da cobrança de seguro prestamista. A análise dos extratos apresentados pela própria instituição financeira evidencia que, na evolução do débito, foram aplicados encargos distintos daqueles expressamente pactuados nos instrumentos contratuais. Em especial: incidência de juros de inadimplemento em percentual superior ao contratado; utilização do método de amortização pela Tabela Price, sem previsão contratual expressa; cobrança de valores referentes a seguro, sem comprovação de contratação específica. Os extratos com abatimento dos valores pagos, evolução da dívida, taxa de juros aplicados juntados pela autora, demonstram que, de fato, houve aplicação de taxa de juros acima do pactuado, cobrança através da tabela Price e cobrança de seguro, sem, contudo, ter havido pactuação nesse sentido. Vejamos: 1. O extrato ID 57107773, que refere-se ao contrato n. 82052121, apesar de constar que a taxa de juros é de 3,29% a.m., consta com incidência de taxa de mora de 1% a.m, seguro no valor de R$ 45,89 e taxa de juros inadimplemento de 4,29 a.m. e incidência da tabela Price. 2. O extrato ID 57107772, que refere-se ao contrato n. 19069024, apesar de constar que a taxa de juros mensais é de 3,29%, consta como taxa de juros por inadimplemento de 4,29% a.m; taxa de mora de 1% a.m., incidência da tabela Price e valor do seguro no importe de R$ 571,57. 3. O extrato ID 57107770, que refere-se ao contrato n. 3627962, não estabelece taxas de juros ou outros encargos moratórios. 4. O extrato ID 57107774, que se refere ao contrato n. 91471211, apesar de constar que a taxa de juros mensais é de 3,29% a.m., consta como taxa de juros por inadimplemento de 4,29% a.m; taxa de mora de 1% a.m.; incidência de tabela Price, sem cobrança de valores referentes ao contrato de seguro. Como se sabe, a jurisprudência admite a incidência da Tabela Price e capitalização dos juros, desde que previamente pactuada, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, não há prova de contratação autônoma do seguro ou de manifestação específica do consumidor nesse sentido. Embora se reconheça a irregularidade na aplicação de encargos diversos dos pactuados, não se pode afastar integralmente a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento. Assim, devem ser respeitados os juros remuneratórios contratados (3,29% ao mês) até a mora; após o inadimplemento, incidem juros de mora legais, na forma dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. Diante das irregularidades verificadas, é cabível o recálculo do débito, observando-se a exclusão da cobrança de seguro; aplicação da taxa de juros contratada; afastamento de encargos não pactuados. Assim, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de excesso de cobrança. Comprovada a cobrança indevida, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior. Todavia, a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou caracterizado. Dessa forma, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Por fim, O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que, o descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Além disso, não houve prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade do reconvinte, configurando-se mero aborrecimento da vida cotidiana. No que concerne à alegação de que não foram abatidos valores que o requerido/reconvindo alega ter realizado pagamento, não foi trazido por aos autos tal comprovação (recibos) dos pagamentos, ônus que lhe incumbia. Além disso, da análise dos extratos das dívidas, verifica-se que a autora já abatera os valores que foram pagos pelo requerido. Diante de todo o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para constituir título executivo judicial em favor da autora, no valor que vier a ser apurado em liquidação, mediante recálculo do débito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida, observando-se: a) a taxa de juros efetivamente contratada; b) a exclusão da cobrança de seguro; c) o afastamento de encargos não previstos contratualmente; d) a incidência de juros de mora legais a partir do inadimplemento. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, apenas para condenar a autora à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da complexidade dos cálculos, a apuração do débito deverá obrigatoriamente ocorrer através de prévio procedimento de liquidação de sentença; de acordo com os critérios ora fixados, salvo se, apresentado novo cálculo pela autora/reconvinda, houver concordância expressa do requerido/reconvinte. Quanto às verbas de sucumbência: a) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais finais pro rata, correspondendo 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes; b) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor do débito após o recálculo da dívida); c) CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido (valor da diferença obtida entre o valor cobrado inicialmente e o valor obtido após recálculo do débito conforme parâmetros ora fixados e o valor atribuído a título de danos morais). Considerando os documentos adunados ao ID61787780 e seguintes, defiro o pedido de AJG formulado pelo requerido/reconvinte, restando suspensa as custas e honorários advocatícios. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Quanto às custas, proceda a Secretaria conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Na fase de cumprimento de sentença, desde que requerido pela parte interessada com a devida planilha de cálculo, deverá a Secretaria: a) promover a evolução da classe processual, retificando autuação, qualificação das partes e valor da causa; b) intimar o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) não havendo advogado constituído, expedir mandado de intimação, nos termos do art. 523 do CPC; d) transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC); eventual depósito judicial deverá ser feito obrigatoriamente em agência do BANESTES, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC); e) não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se nos atos de expropriação, preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito