Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002099-97.2018.8.08.0038.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: LUZIA GOMES AMORIM, portadora do CPF Nº 959.964.866-87, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Acusado: PEDRO PEREIRA MACIEL MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: PEDRO PEREIRA MACIEL acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Assim, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para ABSOLVER o acusado PEDRO PEREIRA MACIEL pela prática do delito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se, vítima por edital, conforme preconiza o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença absolutória, conforme jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (…).3. (…). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27)3752.4604 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)