Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: POSTO MONTE CASTELO LTDA, PASCHOAL PASSAMAI, EDMEA BAIAO PASSAMAI INVENTARIANTE: EDMEA BAIAO PASSAMAI Advogado do(a)
AUTOR: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0006966-03.2007.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta originalmente pelo Banco do Brasil S/A (posteriormente substituído por Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros) em face de Posto Monte Castelo Ltda, Paschoal Passamai e Edmea Baião Passamai. Citação dos executados às fls. 46 e 47 dos autos digitalizados. Consoante certidão de ID 30943084, houve a retificação do polo ativo para constar a cessionária do crédito. Sobreveio a petição de ID 31330934, requerendo a penhora de ativos financeiros e consulta aos sistemas conveniados, reiterada no ID 40445955. Comunicado no ID 44064992 o óbito da requerida Edmea Baião Passamai, conforme certidão de óbito juntada no ID 44064994. Em razão disso, o exequente pugna pela habilitação do Espólio da referida executada (ID 50385665). No curso do processo, foi comunicado o óbito de Edmea Baião Passamai, requerendo a parte autora, a suspensão do feito. Eis a sinopse do essencial. Como cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio. Porém, essa substituição ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado este, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, a míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens da de cujus (Edmea Baião Passamai) impede a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará impactos na extensão da coisa julgada e das providências necessárias quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, inciso I do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Deverá o Cartório intimar a parte autora do teor desta, bem como para, no referido prazo, apresentar aos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento de Edmea Baião Passamai (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome da falecida, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016, bem como a qualificação dos herdeiros da de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo passivo. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00