Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MARCMAR TERMINAL MARITIMO LTDA - ME, JORGE ABRAHAO GIL BLULM, LUIZ FELIPE MAGNAGO BLULM DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002955-52.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Abrahão Gil Blulm e Luiz Felipe Magnago Blulm em face da decisão que, ao acolher as exceções de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos embargantes, fixando os honorários advocatícios por equidade. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, porquanto a decisão proferida deixou de aplicar os critérios dispostos no artigo 85, §8º-A do CPC. Ademais, aduziram a existência de equívoco de premissa fática, uma vez que se constata a inclusão indevida e autônoma de cada um dos sócios no polo passivo da execução fiscal, razão pela qual requerem a fixação de honorários sucumbenciais de forma individualizada para cada exclusão reconhecida. DECIDO Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. […] Os recorrentes sustentam os embargos de declaração com base em omissão, nos moldes do art. 1.022, II, CPC. Nesse sentido, em que pesem as alegações dos embargantes, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em embargos à execução fiscal, a fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como nas hipóteses de exclusão de sócio do polo passivo sem extinção integral da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de Exceção de Pré-Executividade. 2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (...)" (fl. 777).3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção (distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ. Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119463 RJ 2024/0018014-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Dessa forma, a decisão embargada, ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, não incorreu em omissão, tampouco violou o artigo 85, § 8º-A, do CPC, tendo observado o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior. Ressalta-se que tal situação, inclusive, constou expressamente na decisão: "Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, que, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024), fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais)." (id nº 76734160) Quanto ao alegado equívoco de premissa fática, verifica-se que, embora tenham sido apresentadas duas exceções de pré-executividade, as duas são idênticas, e apresentadas pelo mesmo advogado, no mesmo dia, com diferença de poucos minutos. Ademais, as inclusões indevidas no polo passivo da demanda, que fundamentaram a decisão proferida no julgamento da exceção de pré-executividade, são relativas ao mesmo contexto fático e jurídico e decorrem da mesma relação jurídico-tributária, o que restou consignado por este Juízo na decisão embargada. Portanto, do compulsar dos embargos opostos, depreende-se que não se enquadram em nenhum dos pressupostos para sua admissibilidade, pretendendo a reanálise de matéria já apreciada na decisão proferida, o que se revela incabível pela via eleita. Assim, não há que se falar em majoração dos honorários ou condenações autônomas. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a Decisão proferida. Intimem-se. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF