Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE GABEIRA BRANDAO, RONALDO CELIO BRANDAO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A - SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5049629-44.2024.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75943442) interpostos por LILIANE GABEIRA BRANDÃO e RONALDO CELIO BRANDÃO, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 75731340, que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial para: (i) reconhecer a mora da instituição financeira no repasse dos valores referentes às competências de setembro/2024 a janeiro/2025, determinando o pagamento, pelo banco requerido, da correção monetária sobre as referidas parcelas a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como dos juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC); (ii) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido entre os autores, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iii) autorizar a compensação dos valores efetivamente pagos pelo banco requerido, no importe de R$ 3.544,00 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais), devendo tal quantia ser abatida do montante total devido em sede de cumprimento de sentença. Sustentam os embargantes que o julgado foi omisso quanto à confirmação da tutela antecipada e à aplicação da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial de liberação dos proventos. Apontam que a multa foi inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - (ID 56410618) e, posteriormente, readequada em sede de Agravo de Instrumento (nº 5002014-96.2025.8.08.0000) para R$ 1.000,00 ao mês, limitada a R$ 10.000,00 - (ID 91661041), requerendo, assim, que seja sanada a referida omissão no julgado. Certidão de ID 89160626, dando conta da tempestividade dos Embargos Declaratórios apresentados. Intimada a ora embargada para a apresentação de contrarrazões, houve decurso do prazo in albis, conforme Certidão de ID 90232470. É o breve relatório. Decido. CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 75943442, eis que tempestivos. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que, de fato, a sentença proferida não se manifestou expressamente acerca da confirmação da tutela de urgência deferida ao ID 55740713, nem sobre a incidência da multa por descumprimento. Verifica-se que a ordem liminar determinou o pagamento dos valores retidos em 24 horas, tendo o próprio banco réu, ora embargado, em manifestação de ID 57035753, admitido a impossibilidade momentânea de cumprimento, vindo a depositar valores apenas posteriormente, o que caracteriza a mora e o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado. Outrossim, verifico que o Agravo de Instrumento nº 5002014-96.2025.8.08.0000 não foi conhecido por perda de objeto em razão da prolação da sentença originária. Assim, não subsistindo a liminar recursal, o reestabelecimento dos parâmetros originalmente fixados, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, passando o dispositivo da sentença de ID 75731340 a contar com a seguinte redação adicional: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE GABEIRA BRANDAO e RONALDO CELIO BRANDAO em face de BANCO AGIBANK S/A para: (i) reconhecer a mora da instituição financeira no repasse dos valores referentes às competências de setembro/2024 a janeiro/2025, determinando o pagamento pelo banco requerido da correção monetária sobre as referidas parcelas a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como dos juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC); (ii) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido entre os autores, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iii) autorizar a compensação dos valores efetivamente pagos pelo banco requerido, no importe de R$ 3.544,00 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais), devendo tal quantia ser abatida do montante total devido em sede cumprimento da sentença; e ainda, iv) CONFIRMO a tutela antecipada deferida ao ID 56410618, tornando-a definitiva. Em virtude de o termo inicial dos juros moratórios ser anterior ao da correção monetária e em razão de a SELIC já englobar em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. Por entender que os requerentes sucumbiram em parte mínima, em observância à súmula 326 do c. Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. (...) " No mais, mantenho a sentença de ID 75731340 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00