Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: SILVIO ANTONIO LAPORTE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000106-05.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra SILVIO ANTONIO LAPORTE, objetivando receber o valor referente à CDA n° 2519/2019. A municipalidade requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento do débito referente à CDA, conforme id nº 80945801. Contudo, requereu a condenação do executado nos honorários advocatícios, pois estes não foram quitados e nem parcelados administrativamente. DECIDO Ante a quitação do débito exequendo, vislumbra-se a perda do objeto dos requerimentos formulados em id nº 79468554 e 80869638. Considerando o pagamento do montante principal e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, para o executado, no valor constrito via SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais. Em havendo requerimento, expeça-se alvará de transferência, de acordo com os dados bancários fornecidos. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito DB