Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO DA S. SANTANA - EPP
EXECUTADO: KATIA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISLAINE FERNANDES MARTINS - ES28511 SENTENÇA/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000138-08.2019.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei Nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação sumaríssima de execução de título extrajudicial aforada por RODRIGO DA S. SANTANA em face de KATIA FERREIRA, pela qual a parte exequente, sinaliza a não localizou de bens passíveis de penhora, pagando pelo arquivamento do feito. O histórico processual demonstra reiteradas, porém frustradas, tentativas de satisfação do crédito. Todavia, conforme ressalta o exequente (id 93666240), “Após a suspensão, foi realizada a penhora de ativos financeiros, sendo esta frutífera, apesar do valor penhorado não quitar o total da dívida, não foi encontrado mais bens passíveis de penhora para a quitação total a dívida. Posto isso, requer a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos.” Diante disso, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, parágrafo 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante parágrafo 1º do artigo 51 da lei número 9.099/1995. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Recurso da autora, buscando a reforma do julgado. Descabimento. Esgotamento dos meios, pelo juízo, para satisfação do crédito. Dentro do contexto dos juizados especiais, não é razoável prolongar processos de execução. A Lei nº 9.099/95 estabelece medidas para simplificar e tornar mais célere o trâmite processual. Aplicabilidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis que foi corretamente determinada, sem prejuízo da possibilidade de retomada da execução dentro do prazo prescricional em melhor oportunidade, se a parte exequente trouxer novos elementos acerca de bens do executado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0010339-44.2025.8.26.0001; São Paulo; Sétima Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves; Julg. 27/02/2026)
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9.099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE), descontado o montante eventualmente satisfeito no curso da ação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO/AR ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110510535302800000003127021 Petição Petição inicial (PDF) 19110510535316500000003127023 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 19110510535330000000003127029 Carteira de Habilitação Documento de Identificação 19110510535338500000003127033 Comprovante de residencia Documento de comprovação 19110510535356400000003127034 Declaração de enquadramento Documento de Identificação 19110510535369000000003127036 Receita Federal do Brasil RODRIGO MOVEIS MUQUI Documento de comprovação 19110510535379400000003127038 Notas Promissórias Documento de comprovação 19110510535388800000003127041 Nota Fiscal Documento de comprovação 19110510535409900000003127042 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 19110510535429800000003127046 CGJ-ES - ATM 2 Documento de comprovação 19110510535443900000003127048 CGJ-ES - ATM 3 Documento de comprovação 19110510535458100000003127051 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 19111116565449300000003161497 Despacho Despacho 19120613214500000000003281056 Petição (outras) Petição (outras) 19121308393992600000003327450 Petição regularizando os autos Petição (outras) em PDF 19121308394018500000003327452 Despacho Despacho 19121913064003700000003357228 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 20021815062798500000003543068 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 20021815071535600000003543456 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 20031615024941400000003691867 5000138-08.2018 Comprovante de envio 20031615024965700000003691870 Certidão Certidão 20081314431896500000004332113 Homologação de transação Homologação de transação 20092219183507700000004583246 ACORDO ASSINADO Homologação de transação em PDF 20092219183519700000004583247 Decisão Decisão 20100217163316300000004664147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20100217163316300000004664147 Petição (outras) Petição (outras) 20111614452281400000004989611 Manifestaçao da Decisão Petição (outras) em PDF 20111614452293100000004989638 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121113412500600000033742948 Petição (outras) Petição (outras) 24012908300331500000035507945 Despacho Despacho 24041514241406900000039426049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041514241406900000039426049 Petição (outras) Petição (outras) 24080808430683400000045872737 CGJ-ES - ATM CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 24080808430703800000045872753 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24121813270240100000053736557 SISBAJUD 5000138-08.2019.8.08.0036 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24121813270265000000053736561 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores.pdf KATIA Certidão - RENAJUD 24121813270284200000053736562 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24121813270240100000053736557 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032416075623600000058286775 comprovante de envio 5000138-08.2019.8.08.0036 Mandado - Intimação 25032416075639200000058286777 Mandado entregue: 5601495 Expediente: 10806779 Certidão 25051400371490500000061043954 KATIA FERREIRA WHATS.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051400371507500000061043955 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25072210480316300000065301370 Despacho Despacho 25091912414424700000074292532 Espelho alvara Certidão 25121815521689800000080693167 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091912414424700000074292532 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700143641000000084578160 Petição (outras) Petição (outras) 26032419305751500000085982633 Nome: KATIA FERREIRA Endereço: Rua Maria Júlia Simões Almeida, 41, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-420