Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO ZINI DE SOUZA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO ZINI DE SOUZA - ES18602 Nome: JULIO ZINI DE SOUZA- Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013361-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES18602 Nome: JULIO ZINI DE SOUZA- Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JULIO ZINI DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META), onde a parte autora alega, em síntese, que é advogado e possui e mantém presença institucional nas redes sociais por meio na plataforma da requerida @julioziniadv, funcionando como meio legítimo de comunicação com o público e divulgação profissional. Porém, o autor afirma que ao tentar acessar o perfil, o sistema passou a exigir verificação por meio de endereço eletrônico que não pertence ao mesmo, bem como a plataforma ré informou que o perfil havia sido transferido para uma nova central de contas. O requerente sustenta que tentou solução administrativa, contudo, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a restabelecer o acesso do autor à conta @julioziniadv, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que sua conta seja restabelecida na plataforma requerida. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: reclamação (ID 94252037), mudança de central (ID 94252038), tentativa (ID 94252040). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a inatividade da do perfil impacta diretamente as atividades profissionais da parte autora, podendo causar prejuízos financeiros e reputacionais. Assim, a situação não pode aguardar o encerramento do feito. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, uma vez que a reativação da linha não traz prejuízos diretos à requerida. Quanto à irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, neste ponto não vislumbro tal situação, pois a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida. Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido para determinar a requerida que restitua o acesso ao perfil do autor @julioziniadv, no prazo de 5 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 10/07/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033119243458300000086518078 01. OAB Documento de Identificação 26033119243489600000086518079 02. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26033119243508800000086518080 03. Reclamação Consumidor.Gov Documento de comprovação 26033119243534100000086518081 04. Mudança de Central Documento de comprovação 26033119243558300000086518082 05. Perfil Instagram Documento de comprovação 26033119243580800000086518083 06. Tentativa Documento de comprovação 26033119243633300000086518084 VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00