Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010733-29.2024.8.08.0024 - DECISÃO INTEGRATIVA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Decisão de saneamento e organização do processo, ID. 63218993. Pela petição de ID. 63218993, a parte concorda com o saneamento e postula pelo julgamento antecipado da lide. Embargos de Declaração apresentados por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, ID. 64049181. Em apertada síntese, postula a embargante pela reforma da decisão de saneamento e organização, eis que referido decisum apresenta contradição, uma vez que STJ firmou Tema, no sentido de que inexiste subrrogação de direito processual do Consumidor (Tema 1.282), o que equivocadamente foi quando da distribuição do ônus probatório. Contrarrazões aos Embargos Declaratórios, ID. 79441741. Postula a embargante pela manutenção da decisão, ante a inexistência de omissão ou contradição. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, conforme Certidão de ID. 56647338. Ao analisar os embargos de declaração, observo que sobreveio manifestação vinculante do STJ para afastar a subrrogação das seguradoras em aspectos processuais em virtude da cobertura securitária, nos termos do Tema n.º 1.282. Assim, entendo que há situação jurídica passível de acerto/esclarecimento para regular tramitação processual. Portanto, ACOLHO os aclaratórios de ID. 64049181, para alterar a decisão ID. 63218993, nos seguintes termos: De início, depreendo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.282, estabeleceu que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais do consumidor. Logo, rejeito a inversão do ônus probatório. Também inviável aplicar dispositivo do CPC para inversão do ônus probatório, sob pena de estabelecer descumprimento ao precedente do STJ. Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em distúrbios no fornecimento contínuo do serviço; ii) se a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízo a produto conectado ao fornecimento de energia elétrica; iii) se houve o pagamento do valor do seguro. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência. No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00