Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CARLOS COLA PEREIRA, VALFRIL DO CARMO CARREIRO, WALDIR CORREIA DE MELO PERITO: ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011386-92.2019.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de ação de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, em fase de instrução, na qual se discute o montante devido a título de estorno de valores debitados em conta corrente por força de contratos de crédito rotativo. Conforme se extrai do extrato processual, a última movimentação de distribuição ocorreu em 30/12/2025. O feito encontra-se atualmente aguardando a manifestação das partes acerca de proposta de honorários periciais no importe de R$ 8.878,55 (oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que, em virtude da publicação do Ato Normativo nº 245/2025 pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, houve a reestruturação das competências das Unidades Judiciárias desta Comarca da Capital, visando a especialização e a otimização da prestação jurisdicional em demandas de massa e procedimentos específicos. Compulsando as diretrizes fixadas no referido ato normativo, verifica-se que este Juízo não mais detém competência para o processamento e julgamento da presente classe processual (Liquidação de Sentença), devendo o feito ser redistribuído para a unidade judiciária expressamente designada para tais demandas. A alteração de competência estabelecida por ato do Tribunal, em caráter de organização judiciária, possui natureza absoluta e imediata, operando a prorrogação apenas nos casos expressamente ressalvados, o que não se vislumbra na hipótese em tela.
Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025 do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para prosseguir no julgamento do feito e determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO destes autos à unidade judiciária competente, via sistema PJe. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 31 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00