Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLEBOMAR FARIA
REU: RAFAELLA THOME ANUNCIACAO Advogado do(a)
AUTOR: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 SENTENÇA KLEOBOMAR FARIA ajuizou a presente Ação de Despejo c/c cobrança de alugueis em face de RAFAELA THOME ANUNCIAÇÃO, alegando que a requerida parou de pagar o aluguel em dezembro/2023. No ID65746386 foi concedido o pedido liminar. No ID67274741 a parte autora foi devidamente citada, mas não ofereceu contestação, nem mesmo desocupou o imóvel. No ID78973923 consta o deferimento do despejo compulsório, o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão ID87820924. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que comprovada a matéria de fato, através dos documentos juntados no processo, pode o magistrado, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Restou comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, os locatários são obrigados a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Já o artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. É o caso dos autos. Assim, é de se verificar que cabe o previsto no artigo 5º, “caput”, da Lei 8.245/91, ou seja, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Conforme prevê o artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, transcrito anteriormente, poderá haver cumulação entre as ações de despejo e de cobrança dos aluguéis. Assim, por tratar-se de obrigações de trato sucessivo, autoriza a cobrança dos alugueres vencidos e vincendos no curso da ação, aplicando-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. É, pois, incontroversa a existência da relação locatícia celebrada, por contrato escrito entre a parte autora e a parte requerida, bem como a inadimplência desta em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos, o que autoriza que a locação seja rescindida, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91. Os aluguéis e encargos atrasados deverão ser corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, já os demais que se venceram no curso da lide, e os mesmos corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até a data da desocupação do imóvel por parte do requerido-locatário, sendo que sobre todo o débito incidirá juros legais de 1% ao mês, incidindo sobre as obrigações anteriores à citação, a partir desta e, em relação às obrigações posteriores, que se venceram no curso da lide, a partir do vencimento de cada uma delas. Não bastasse, não houve demonstração do adimplemento do débito apontado pelo autor, o que se daria mediante prova documental de transferência das quantias ou mediante a apresentação de recibos de pagamento. Note-se que é da requerida o ônus da prova de pagamento, em decorrência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo da parte autora o ônus de provar que o pagamento inocorreu.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5001034-44.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Despejo c.c. Cobrança de Aluguel, para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91: a) Confirmar a liminar ao seu tempo deferida e DECRETAR a rescisão contratual da locação em relação ao imóvel descrito na inicial, conforme contrato de locação; b) CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação, dos aluguéis que se venceram no curso da ação até a data da desocupação do imóvel, além do pagamento dos encargos contratuais vencidos e não pagos no mesmo período, apurando-se o valor devido em fase de liquidação; c) JULGAR EXTINTO o Processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consigno que, em relação às obrigações, serão corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% ao mês (artigo 405 c.c. artigo 406, ambos do Código Civil) a partir da citação, com relação às prestações que se venceram no curso da lide, incidirão juros e correção monetária a partir da data em que as obrigações eram devidas. A parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00