Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO AGUIAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002740-31.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. O credor pediu pela expedição de nova carta precatória voltada à intimação do executado quanto a penhora e para avaliação de veículo pertencente ao devedor, pedindo, para tanto, que o Oficial de Justiça responsável pela missiva diligencie no endereço do executado “em horários diversos ou em mais de uma oportunidade, de modo a aumentar as chances de localização do executado e do bem mencionado”, em razão da notícia de que o executado utiliza de seu veículo “para transporte de cargas, comparecendo ao local indicado de forma esporádica, não sendo possível precisar a data de seu retorno” (ID 78518974). No entanto, a despeito do esforço argumentativo do credor, entendo que sua pretensão, na forma posta, vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo e, principalmente, da eficiência, na medida em que se afigura vaga e ampla, já que não há informações minimamente seguras de quando e se o executado estará no local indicado, não parecendo-me razoável ordenar que o Oficial de Justiça diligencie indefinidamente no endereço apontado. Diante disso, ao menos por ora, indefiro o pedido retro e determino a intimação da parte exequente, por seus advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimite sua pretensão quanto ao tempo e espaço ou, ainda, indique outros bens penhoráveis do executado, requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção anômala da ação. Em caso de inércia, intime-se a parte credora, pessoalmente, para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito