Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 Advogado do(a)
REU: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5009255-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, a autora alegou ser aluna regular do 12º e último período do curso de Medicina da instituição ré. Afirmou que, devido a problemas de saúde e dificuldades financeiras momentâneas, não logrou realizar sua rematrícula no prazo do calendário acadêmico, embora estivesse frequentando as aulas e estágios (internato) na UBS de Jardim da Penha. Noticiou que, após quitar os débitos, a ré recusou a matrícula extemporânea, impondo o trancamento do semestre. Ao Id. 65054893, este juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida promovesse a imediata rematrícula da autora no semestre letivo 2025/1. A requerida peticionou ao Id. 65502175 informando o cumprimento da medida liminar. Contestação apresentada no ID. 66715559. Réplica no ID. 77698242, sustentando, em síntese, a perda do objeto, eis que já alcançou o benefício pretendido, uma vez que recebeu o título de médica em cerimônia oficial. Decisão saneadora no ID. 83899637, fixando os pontos controvertidos. Houve interposição de Embargos de Declaração ao Id. 84558675, alegando omissão ante a ausência de manifestação sobre a preliminar de perda superveniente do objeto. Concordância da parte requerida no ID. 87635653. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos Embargos de Declaração pendentes, verifico que a análise do mérito recursal resta prejudicada em razão da questão prejudicial que passo a expor. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade. No caso em tela, a pretensão autoral visava exclusivamente a garantia da rematrícula no último período do curso de Medicina (2025/1) para viabilizar a conclusão da graduação. Com o deferimento da liminar e o seu cumprimento imediato pela instituição de ensino (Id. 65502175), a autora pôde cursar regularmente as disciplinas e atividades práticas. Considerando que o semestre letivo em questão já se encerrou e a finalidade do processo foi atingida administrativamente por força da decisão judicial, a prestação jurisdicional de mérito não possui mais utilidade prática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento de liminar em casos de matrícula acadêmica, quando consolidada a situação de fato pelo decurso do tempo, configura a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir. Assim, diante da satisfação fática da pretensão e do encerramento do período letivo objeto da lide, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los prejudicados e, de ofício, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, visto que a resistência da ré deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva para fins de registro acadêmico, considerando a consolidação da situação de fato. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observando-se as cautelas de estilo e o Ato Normativo Conjunto TJES nº 011/2025. Vitória/ES, data do sistema. Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00