Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5042525-98.2024.8.08.0024 DECISÃO Aline Freitas Pereira da Silva Belieni e Saulo Beliene Contagem Matos, devidamente qualificados na petição inicial, propuseram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Company Truck Brasil Clube de Benefícios, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5042525-98.2024.8.08.0024. Expõem os autores, em síntese, que mantêm contrato de proteção veicular com a ré para um caminhão trator e semirreboque. Sustentam que, em 5 de setembro de 2023, sofreram acidente de trânsito, tendo acionado a proteção e efetuado o pagamento da cota de participação (espécie de “franquia”), em 16 de outubro de 2023. Alegam que a ré estipulou a entrega para dezembro de 2023, contudo, o veículo permaneceu paralisado na oficina aguardando reparos por mais de um ano, o que inviabilizou suas atividades de transporte de cargas. Por tais razões, requereram liminarmente a reparação e entrega do veículo, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (R$ 217.239,36), danos emergentes (R$ 10.241,98) e danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor). O requerimento liminar foi deferido por meio do provimento proferido no ID 53025864. Na ocasião, também deferiu-se aos autores o benefício da gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação (ID 66389008), na qual impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu a perda do objeto sob a alegação de que os reparos do veículo foram devidamente cumpridas na data de 24 de outubro de 2024. No mérito, asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua natureza de associação sem fins lucrativos. Aduziu que a demora ocorreu por procedimentos inerentes ao rateio e disponibilidade de peças, existindo cláusula expressa no regulamento excluindo o pagamento de lucros cessantes e danos morais em casos de paralisação do bem. Subsidiariamente, asseverou a falta de comprovação dos lucros cessantes e, ainda, postulou pelo abatimento dos custos operacionais no cálculo dos lucros cessantes. Os autores manifestaram-se em réplica (ID 67975259), rechaçando a preliminar de perda do objeto, indicando que o recibo foi assinado com ressalva manuscrita, prosseguindo-se quanto aos pleitos indenizatórios. As partes foram instadas a especificar provas (ID 79731007). A ré pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e perícia técnica (ID 81783989). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (ID 83850647). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Perda do objeto. Ausência de interesse de agir. A ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que procedeu o reparo do veículo, não havendo, portanto, interesse processual. Verifica-se que a ré realizou o reparo do automóvel, devolvendo-o em 24 de outubro de 2024 (ID 54355883), ou seja, dois dias após a decisão que deferiu o pleito de urgência (ID 53025864) (22.10.2024) e anterior à citação da parte ré. A parte autora confirmou o recebimento do caminhão e o seu reparo (ID 54355882). A ocorrência dos fatos supervenientes informados traduz indubitavelmente a perda do objeto em relação ao pleito material. A entrega do veículo consertado implicou apenas na satisfação da tutela de obrigação de fazer. Desse modo, verifica-se a perda superveniente de parte dos objetos da ação, consoante se depreende das seguintes ementas de julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DA DÍVIDA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA. 1) No momento da propositura da ação, o saldo devedor ainda não havia sido quitado, ensejando, portanto, o seu ajuizamento. O fato de o pagamento ter sido efetuado antes de sua citação não impõe a total improcedência da ação, ou melhor, não retira a característica da causalidade. 2) A litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo que evidencie o intuito desleal da parte. Não configurada a malícia processual da parte, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 3) Apelo não provido. (TJAP, Ap. Cív. nº 00138204020148030001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 11.3.2021, DJe. 7.4.2021) (destaquei). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARBACENA. PAGAMENTO DO PRINCIPAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACESSÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrado o pagamento do montante principal da dívida na via administrativa após o ajuizamento da ação de cobrança e antes da citação, ocorre a perda superveniente de parte do objeto da demanda, por ausência de interesse processual, devendo o feito ser extinto, no tocante a este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nas relações contratuais, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Nos casos de extinção do processo, por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) devem ser atribuídos àquele que deu causa à ação, com base no princípio da causalidade. Os honorários fixados na primeira instância, em consonância com o art. 85, do CPC, devem ser mantidos. (TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.20.440695-3/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 16.7.2020, DJe 23.7.2020) (destaquei). Portanto, acolho a questão preliminar para reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, extinguindo o parcialmente o processo, relativamente ao pedido de condenação da parte ré a realizar a reparação do veículo objeto do contrato de proteção veicular, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Consoante se extrai do “Termo de Quitação” juntado pela própria ré (ID 81783995), há expressa ressalva manuscrita do autor indicando que a quitação era parcial e relativa apenas ao reparo, mantendo incólumes os pedidos reparatórios judiciais. Remanesce, portanto, o interesse de agir quanto aos demais pedidos. Os ônus de sucumbência relativos à extinção parcial serão estabelecidos quando do julgamento dos demais pleitos. 2.2. Impugnação à gratuidade de justiça. O réu impugnou, em contestação, a concessão ao autor do benefício de gratuidade de justiça. Alega que a concessão lastreou-se apenas na alegação de hipossuficiência financeira dos autores, que são insuficientes para caracterizar a necessidade do instituto. Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Na hipótese a parte autora colacionou aos autos documentos idôneos (declaração de Imposto de Renda e contracheque - ID 52524120) que evidenciam a impossibilidade de arcar com os elevados custos do processo sem prejuízo de seu sustento, não tendo a ré trazido elementos concretos aptos a desconstituir tal presunção. Assim, mantenho o benefício concedido aos autores. Não existem questões processuais pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) as causas determinantes para o atraso superior a um ano no reparo do veículo e se estas configuram fortuito externo apto a elidir a responsabilidade da ré; (ii) a validade e a abusividade das cláusulas do Regulamento Interno que excluem o pagamento de danos materiais e morais diante de um quadro de mora excessiva; (iii) a efetiva ocorrência, a extensão e os critérios de quantificação dos lucros cessantes, computando-se a necessidade de dedução dos custos inerentes à atividade de transporte; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III). 4.1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ, AgInt no REsp nº 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023) e, com lastro nesse entendimento, concluído pela aplicação do Código de Defesa Consumidor a relações jurídicas como a debatida nestes autos. 4.1.2. Nessa ordem, a relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré, em estrutura associativa, que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, figura como fornecedora de serviço pactuado em contrato oneroso, bilateral, aleatório, de adesão, consensual e com similitude aos seus termos aos contratos de seguro, atraindo-se a aplicação do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDFT, Ap. Cível nº 0718401-31.2023.8.07.0001, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 18.9.2025, DJe 30.9.2025). 4.1.3. Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo aos autores a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade o demandado só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.2. Prova documental. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.3. Prova oral. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal dos autores. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de dez (10) dias após a intimação desta. 4.4. Defiro a prova pericial de engenharia indireta requerida pela ré, necessária para esclarecer as causas do atraso no reparo do veículo, e nomeio como perito o engenheiro Breno Morgado Horta Del Caro, que deverá ser cientificado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.4.1. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.4.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.4.3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.4.4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5. Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). A audiência de instrução e julgamento só será designada após a apresentação do rol de testemunhas e a produção da prova pericial. 6. Intimem-se e cumpra-se. Vitória - ES, 6 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito