Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUIMARAES SILVA - ME, GERALDO GUIMARES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO AMORIM DE SOUSA - ES30085 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035004-08.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda em face da sentença de Id. 76450248, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o exequente sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que atuou com zelo e praticou diversas diligências para a satisfação do crédito ao longo dos anos, o que afastaria a caracterização da inércia. Alega ainda que o prazo prescricional sequer teria iniciado ante a ausência de despacho formal de suspensão da execução. Instada a se manifestar, a parte executada, por intermédio de seu Curador Especial, apresentou contrarrazões ao Id. 76669616. Sustenta que os embargos demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão e buscam a rediscussão de matéria já apreciada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Defende a manutenção integral da sentença, pontuando que a inércia foi devidamente fundamentada com base na ineficácia das diligências promovidas. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, recurso não merece acolhimento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado. Sentença abordou, de forma exaustiva e fundamentada, marco inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente, fixado após esgotamento de diligências citatórias e consolidação de citação por edital em 22 de maio de 2019. Magistrado enfrentou expressamente tese de ausência de inércia, consignando que prática de atos formais desacompanhados de efetividade, como bloqueio de "valores irrisórios", não interrompe curso prescricional. Julgado destacou que Demandante permaneceu inerte por período superior a 4 (quatro) anos, visto que novas petições solicitando diligências ocorreram apenas em setembro de 2022 e novembro de 2023, após transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos somado ao período de 1 (um) ano de suspensão. Quanto à alegação de ausência de despacho formal de suspensão, sentença fundamentou que prazo inicia-se independentemente de decisão judicial expressa, bastando ciência do credor sobre inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, evidencia-se que embargos opostos por demandante possuem nítida intenção de rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manejada por meio de via recursal adequada. Denota-se que conteúdo dos aclaratórios demonstra inconformismo com decisão proferida. Logo, considerando que embargos de declaração possuem claro intuito revisional, entendo estar ausente qualquer vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo sentença em todos os seus termos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito