Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CELMA LEILA ROCHA NUNES, JOSE NEY DUTRA NUNES
REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, FACILITY CRED ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO ALVES DOS SANTOS - ES21636 Advogados do(a)
REQUERIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034613-58.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de conhecimento em fase de encerramento, movida por CELMA LEILA ROCHA NUNES e JOSE NEY DUTRA NUNES em face de ROSSI RESIDENCIAL SA e FACILITY CRED ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. Compulsando os autos, observa-se que a prestação jurisdicional cognitiva foi integralmente entregue, pendendo o início da fase executiva. Todavia, sobreveio a notícia de que a empresa requerida (ROSSI) encontra-se em processo de Falência (ID 21768207), o que altera o rito para a satisfação do crédito reconhecido nestes autos. Enquanto a segunda ré (Facility) permanece em situação de regularidade processual, não havendo óbice à deflagração da fase executiva em face desta. Verifica-se, ainda, a existência de decisão sob o ID 77002738, cujos efeitos devem ser estabilizados para fins de habilitação creditícia no juízo universal e início de cumprimento de sentença. O presente feito alcançou o estágio de cumprimento de sentença. Contudo, diante da decretação da falência de uma parte executada, opera-se a vis attractiva do juízo falimentar, conforme disciplina a Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, as ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo no qual estiverem se processando até a respectiva liquidação. Uma vez liquidado o crédito e transitada em julgado a decisão, a execução não pode prosseguir neste juízo cível de forma individualizada, devendo o credor habilitar seu título junto ao Quadro Geral de Credores da falência. Quanto à limitação temporal dos encargos, o art. 9º, inciso II, da referida Lei estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência, para fins de habilitação, ressalvada a hipótese de o ativo da massa ser suficiente para o pagamento dos juros após a quitação do passivo principal. Lado outro, no que tange à segunda requerida, FACILITY, observa-se que esta não se encontra em processo de falência ou recuperação judicial. Portanto, a execução em face desta corré pode e deve tramitar normalmente neste juízo cível, por se tratar de devedora solvente para os fins do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexiste, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de o credor aguardar o desfecho do processo falimentar de um codevedor para exigir a dívida do outro que se encontra em situação de plena capacidade de pagamento. Diante do exposto e em atenção às diretrizes para o encerramento do feito neste juízo: 1. CERTIFIQUE-SE, imediatamente, o trânsito em julgado da decisão de ID 77002738. 2. QUANTO À REQUERIDA ROSSI RESIDENCIAL SA (FALIDA): EXPEÇAM-SE as respectivas Certidões de Crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Falência, observando-se a seguinte individualização: a) Uma certidão em favor da requerente CELMA LEILA ROCHA NUNES; b) Uma certidão em favor do requerente JOSE NEY DUTRA NUNES; c) Uma certidão em favor da causídica dos autores, Dra. CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE (OAB/ES 24.626), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. DOS CÁLCULOS: Para a confecção das certidões, os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em estrita observância aos termos da r. Sentença (fls. 540-555). Atenção: A atualização e os juros devem incidir apenas até a data do deferimento/decretação da falência, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. À CONTADORIA: Se houver dúvida quanto à memória de cálculo apresentada ou necessidade de liquidação aritmética minuciosa nos termos da sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial para a devida atualização dos débitos. 3. QUANTO À REQUERIDA FACILITY: DECLARO que o cumprimento de sentença em face desta requerida poderá prosseguir normalmente neste juízo. INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente o respectivo pedido de Cumprimento de Sentença em face da ré FACILITY, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (conforme termos da sentença às fls. 540-555), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a expedição das certidões e a eventual inércia da parte autora quanto ao prosseguimento em face da ré FACILITY, ou após a satisfação do crédito neste juízo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n.0493/2026)