Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Nome: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: RUA CLOVIS MACHADO, 176, SALA 304, ENSEADA do SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-900 CDA: 35199/2020 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5029810-29.2021.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 69549354 (ID.69549354) contra a decisão do ID.69549354, que revogou o redirecionamento anteriormente deferido, em virtude do comparecimento espontâneo da matriz da empresa Executada, que informou estar ativa e ofereceu apólice de seguro para garantia do crédito. Aduz o embargante que, a decisão embargada foi omissa acerca da condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no ID.79799041, argumentando que, no caso em tela, a exclusão do sócio não "resultou" de sua defesa; ao contrário, foi o comparecimento da empresa que "resultou" na desnecessidade de se redirecionar a execução para o ora embargante. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que a admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à demonstração da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem, o Embargante sustenta que a sua exclusão do polo passivo, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade, equivale a um julgamento de procedência que atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a fixação de honorários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão embargada, contudo, é clara e expressa quanto ao motivo da exclusão do sócio, nos seguintes termos: "Primeiramente tendo em vista o comparecimento espontâneo da empresa executada informando que a Matriz encontra-se ativa, bem como oferecendo Apólice de Seguro para garantia do crédito exequendo, REVOGO a decisão do ID.36089705 que deferiu o redirecionamento da presente execução para o sócio JURGEN BISCHOFF - CPF 137.580.658-01." O decisum demonstra que a revogação do redirecionamento e a consequente exclusão do Embargante não decorreram do acolhimento das teses jurídicas veiculadas em sua Exceção de Pré-Executividade, mas sim de um fato novo superveniente, de iniciativa da própria empresa Executada (VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), qual seja: a comprovação de que a Matriz estava ativa e a formalização de garantia do juízo. Não se pode presumir o sucesso da Exceção de Pré-Executividade se a exclusão do sócio adveio da regularização da situação processual por parte da devedora principal. Ausente o nexo de causalidade entre a oposição da exceção e a exclusão do polo passivo, o princípio da causalidade não se aperfeiçoa para fins de condenação em honorários advocatícios. A simples protocolização da peça defensiva, que não foi o fator determinante da exclusão, não gera o direito à sucumbência. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgado, devendo a questão ser debatida na via recursal própria. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Decisão em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória, 15 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito Sdm