Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 REQUERIDO Nome: RENAN VIEIRA DE MELLO PANDOLFI Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek Oliveira, 235, bloco 06, apto. 0102, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-500 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Em atenção à manifestação de id 95374112,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5007758-07.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK OLIVEIRA, 235, TABAJARA, CARIACICA - ES - CEP: 29154-500 Advogados do(a) defiro a expedição de novo mandado de penhora, nos termos do despacho de id 79991960, devendo constar no expediente o número de telefone informado pelo exequente, qual seja, (27) 99248-0275, facultando ao Sr. Oficial de Justiça realizar contato prévio para viabilizar o cumprimento da diligência. Com relação ao pedido de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, §4º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão de dívida atualizada para ser entregue à parte exequente, a fim de que diligencie, sob sua inteira responsabilidade, a inscrição do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito que entender cabíveis. Ressalte-se que a expedição da referida certidão constitui medida facultada à parte exequente, não cabendo ao Juízo promover ou intermediar o registro junto aos órgãos de restrição de crédito. Indefiro o pedido de suspensão de CNH, pois a medida pleiteada é demasiadamente gravosa ao executado e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, sendo ineficaz. Além disso, a restrição não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem é capaz de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.