Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud: Os demais resultados seguem anexos a esta decisão. 2 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001308-37.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada. Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20821879 Petição Inicial Petição Inicial 23011912383813500000020011511 20821892 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23011912383832500000020011524 20821895 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23011912383846300000020011525 20821896 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23011912383861800000020011526 20821897 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23011912383875500000020011527 20821898 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 23011912383897400000020011528 20821901 DOCUMENTO Documento de comprovação 23011912383913500000020011531 20821902 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 23011912383928700000020011532 20822504 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 23011912383944300000020011534 20822507 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23011912383970400000020011537 20822508 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 23011912383988100000020011538 20848212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012015323873600000020034796 22073451 Decisão Decisão 23022808452495200000021199928 24510417 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042812061870600000023518779 25418551 Petição (outras) Petição (outras) 23051914150630600000024386408 25419056 GUIA Nº 230116537 - 5001308-37.2023.8.08.0048 - FRANCISCO ASSIS GONCALVES DE SOUZA - TITULO 613476 - Documento de comprovação 23051914150649900000024386413 25419057 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230116537 - 5001308-37.2023.8.08.0048 - FRANCISCO ASSIS GONCALVES Documento de comprovação 23051914150664600000024386414 29027011 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23080715444790400000027827175 29027011 Mandado - Citação Mandado - Citação 23080715444790400000027827175 29127839 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080813031654500000027923075 29127842 4622627 CAPA MANDADO Outros documentos 23080813031670400000027923078 30743800 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091314170760400000029450939 30744653 NOTIFICAÇÃO PAULO Outros documentos 23091314170778100000029450942 30806786 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091413570165800000029510826 30806790 MANDADO 4622627 Certidão - Citação 23091413570184800000029510829 37541970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020316174013900000035875734 37657651 Queixa Queixa 24020613442440200000035984898 42893366 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051011143359900000040880653 43776502 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052713115849000000041710617 43777304 Poder Judiciário - TJES - 5075418 Outros documentos 24052713115865400000041710618 51148654 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092015021229900000048569650 51148663 MANDADO 5075418 Certidão 24092015021245800000048570358 51263972 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092315555718400000048677421 51554130 Petição (outras) Petição (outras) 24092617363865400000048946211 56209973 Certidão Certidão 24121014443132300000053243592
07/04/2026, 00:00