Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEDIANE BERNARDO LOPES ROCHA, STEFANI LOPES ROCHA, WALEFER LOPES ROCHA, WALISON LOPES ROCHA, RICHARD ROCHA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cariacica, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença relativo à Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo de origem nº 5001868-58.2021.8.08.0012), ajuizada originalmente por Lediane Bernardo Lopes Rocha e atualmente sucedida por seu espólio e herdeiros. A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, mantendo hígida a execução da multa cominatória (astreintes) no valor total consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de condenar o banco executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. O contexto fático processual revela que a demanda originária versa sobre alegação de fraude na contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.055,93, com descontos de parcelas mensais de R$ 282,23 diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Em sede de cognição sumária, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Banco Bradesco S.A. se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício alimentar da requerente, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Diante da continuidade das subtrações indevidas nos meses subsequentes, a parte autora deflagrou o incidente de cumprimento provisório da decisão, buscando a execução do valor máximo da penalidade estipulada, em razão do prolongado descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão de piso. Preliminarmente, argui a nulidade da execução das astreintes sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando a aplicação literal da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o recorrente alega que cumpriu efetivamente a ordem de suspensão dos descontos e instrui sua argumentação com telas extraídas de seus sistemas internos. Afirma que eventuais atrasos na cessação das cobranças não podem ser imputados à sua responsabilidade, mas sim a falhas operacionais do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela gestão da folha de pagamentos, caracterizando a ocorrência de culpa de terceiro. Adicionalmente, defende a exorbitância do valor executado, pontuando que o montante de R$ 50.000,00 configura enriquecimento ilícito da parte adversa por superar consideravelmente o valor do próprio contrato discutido nos autos, requerendo a limitação da multa cominatória ao valor da obrigação principal, por aplicação analógica do artigo 412, do Código Civil, ou sua redução equitativa nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar imediatamente os atos executórios até o julgamento colegiado do recurso. É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo a fundamentar e a decidir acerca do pedido de efeito suspensivo. A sistemática processual civil contemporânea, em especial o artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida caso o agravante demonstre, de forma cumulativa e inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção imediata dos efeitos do ato judicial impugnado. A partir de uma análise detida das razões recursais e do acervo documental que instrui o presente instrumento, constato que não se encontram preenchidos os requisitos legais e indispensáveis para a concessão da medida excepcional de suspensão dos efeitos da decisão prolatada na instância de origem. Inicialmente, cumpre rechaçar a tese de nulidade processual fundamentada na ausência de intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da tutela de urgência. O agravante ancora seu argumento na redação da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, editada em período anterior à profunda reforma processual vivenciada pelo ordenamento jurídico brasileiro, in verbis: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu novos paradigmas voltados à efetividade, à celeridade e à instrumentalidade das formas, determinando no artigo 513, § 2º, que a intimação para o cumprimento de sentença pode ser realizada validamente na pessoa do advogado constituído nos autos. Essa inovação normativa dispensa a exigência burocrática de intimação pessoal do devedor, o que relativiza a aplicação da Súmula 410, do STJ, no cenário atual. No caso em exame, restou sobejamente demonstrado que o banco réu, por intermédio de seus patronos regularmente habilitados, obteve ciência inequívoca e integral da decisão que deferiu a tutela de urgência e impôs a obrigação de não fazer, tendo, inclusive, comparecido aos autos para apresentar peças de defesa e informar supostas providências adotadas administrativamente. A exigência de intimação pessoal, em um ambiente de processo eletrônico no qual a parte exerce plenamente o contraditório e possui representação técnica atuante, não passa de um formalismo desprovido de finalidade prática, servindo apenas para retardar a efetividade da jurisdição. A jurisprudência pátria, atenta a essa evolução, tem reconhecido a validade da intimação realizada na pessoa do advogado, consolidando o entendimento de que a ciência inequívoca da obrigação imposta afasta a necessidade de comunicação pessoal para o início da contagem da multa. A título de reforço dessa compreensão jurídica sobre a matéria, transcrevo integralmente o posicionamento de nossos Tribunais Pátrios, inclusive deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente alega excesso na execução devido à ausência de intimação pessoal prévia, nos termos da Súmula 410 do STJ, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal prévia do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer afasta a cobrança de multa cominatória, ou se, em casos de ciência inequívoca da obrigação, a intimação pessoal pode ser dispensada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do STJ prevê que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a jurisprudência admite a dispensa da intimação pessoal quando o devedor tem ciência inequívoca da obrigação imposta, como ocorre no caso em análise, em que o recorrente manifestou-se nos autos e apresentou documentação comprovando o cumprimento da obrigação. A ciência inequívoca da obrigação pelo devedor, comprovada pela sua atuação processual e pela apresentação de documentos obtidos pela própria parte, afasta a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem da multa. Além disso, com a vigência do CPC/2015, o art. 513, § 2º, prevê que a intimação para cumprimento de sentença pode ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, dispensando a intimação pessoal do devedor, o que relativiza a aplicação da Súmula 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser dispensada quando há ciência inequívoca da obrigação imposta. Com o advento do CPC/2015, a intimação para cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa do advogado constituído, o que relativiza a exigência da Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º; STJ, Súmula 410. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 14893215820228130000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 26.01.2023; TJ-SP, AI nº 01007783220218269058, Rel. Des. Fernando Antonio de Lima, j. 08.03.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50120971120248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5654200-66.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: WALDIR BOTELHO RELATOR: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410/STJ. 1. O agravo de instrumento é um recurso a ser julgado secundum eventum litis, de modo que a apreciação desta instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Da interpretação do § 2º, I, artigo 513, do CPC/15, conclui-se pela desnecessidade da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem assim, para fins de incidência de astreintes, bastando, apenas, a intimação do causídico da parte devedora via imprensa oficial. 3. Não se aplica o teor da súmula 410/STJ nos casos em que a obrigação de fazer está contida na sentença executada, dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para fins de aplicação das astreintes. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Não merece censura a decisão que rejeitou a nulidade da astreinte em razão da ausência de intimação pessoal do executado para a obrigação de fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5654200-66.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). Superada a questão processual pertinente à validade da intimação, analiso detidamente a alegação de cumprimento material da obrigação de fazer e a suposta culpa de terceiro invocada pelo banco recorrente. Nessa linha, o agravante defende ter realizado os comandos eletrônicos para a suspensão do contrato e sustenta que eventuais atrasos devem ser imputados integralmente ao INSS, contudo, essa linha de argumentação não pode ser acolhida, diante das premissas do Direito do Consumidor, cuja incidência é indiscutível na relação jurídica estabelecida entre as partes. Desse modo, a obrigação imposta pelo juízo de origem, consistente na obrigação de não fazer descontos, foi direcionada clara e diretamente ao Banco Bradesco S.A., titular do crédito e responsável pela inserção da margem consignável no benefício da parte autora. Como fornecedor de serviços atuante no mercado de crédito consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos riscos intrínsecos à sua atividade lucrativa. Assim, a tentativa do agravante de se eximir da responsabilidade sob a justificativa de culpa exclusiva do INSS não pode ser acolhida. Isso porque, o processamento administrativo dos comandos operacionais entre o sistema interno do banco e os sistemas do órgão pagador previdenciário configura um nítido caso de fortuito interno. O fortuito interno engloba todas aquelas falhas, atrasos e deficiências técnicas que integram a complexa cadeia produtiva e operacional do fornecedor, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade ou de afastar a responsabilização perante o consumidor. É competência e dever exclusivo da instituição financeira titular do crédito garantir a exclusão definitiva do gravame e o cancelamento das cobranças na origem, diligenciando ativamente para que sua ordem de suspensão seja de fato acatada e implementada na folha de pagamento. O banco não pode, sob nenhuma hipótese, transferir o ônus de sua ineficiência administrativa e da morosidade de seus parceiros operacionais à consumidora vulnerável, que figura na ponta mais fraca dessa relação contratual. A análise do substrato probatório colacionado aos autos demonstra que o banco agravante não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral, efetivo e tempestivo da obrigação que lhe foi cominada. O recorrente limitou sua defesa à apresentação de cópias de telas de seus sistemas corporativos internos, que constituem prova de produção unilateral e desprovida de força probante absoluta para atestar a cessação material dos descontos na conta da consumidora. Lado outro, a parte recorrida acostou documentação idônea, materializada por meio de extratos oficiais emitidos pelo INSS, comprovando que as parcelas mensais no valor de R$ 282,23 continuaram a ser subtraídas de seu benefício de natureza estritamente alimentar durante vários meses sucessivos após a efetiva ciência da decisão liminar pelo banco. Em decorrência disso, o resultado prático e útil da ordem judicial, que era exatamente a preservação imediata da integridade da verba alimentar da parte autora mediante a cessação do desconto, não foi atingido em tempo razoável. O contínuo esvaziamento dos rendimentos da agravada evidencia, sem dúvida, o descumprimento contumaz da determinação emanada pelo Poder Judiciário, justificando plenamente a incidência das astreintes ao longo do período de descumprimento da decisão e a manutenção do valor consolidado até o teto fixado pelo magistrado de primeiro grau. Quanto à alegação de exorbitância e desproporcionalidade do valor consolidado da multa, que alcançou o teto de R$ 50.000,00, faz-se imperioso esclarecer a verdadeira natureza jurídica do instituto. As astreintes, ou multas cominatórias diárias, possuem natureza essencial e exclusivamente coercitiva, de modo que o seu escopo precípuo não é reparar um dano suportado pela parte lesada nem penalizar o descumprimento em si, mas sim exercer pressão sobre o devedor, mitigando a sua resistência e compelindo-o a dar efetivo e tempestivo cumprimento à ordem judicial emanada pelo Estado. Justamente por deterem essa finalidade coercitiva, as astreintes não se confundem com a reparação por perdas e danos e muito menos com a figura da cláusula penal prevista no direito material civil. Sendo institutos de naturezas jurídicas e escopos totalmente distintos, é juridicamente inviável e descabida a pretensão do agravante de vincular ou limitar o cálculo da multa cominatória ao valor da obrigação principal, não havendo espaço para a aplicação analógica do artigo 412, do Código Civil, nas execuções de ordens judiciais. Assim, a fixação das astreintes em R$ 500,00 por dia, com limitação máxima estabelecida em R$ 50.000,00, revela-se plenamente razoável, adequada e proporcional às peculiaridades fáticas e às circunstâncias do caso concreto sob apreciação. Nesse ponto, a análise da proporcionalidade deve levar em conta não apenas a expressão matemática do montante, mas sim a gravidade extrema da obrigação descumprida e o poderio financeiro de quem a descumpre. Estamos diante de uma instituição bancária de porte gigantesco, para a qual uma sanção de valor irrisório não exerceria qualquer grau de coerção, servindo como mero convite ao contínuo menoscabo das ordens judiciais. Ademais, deve ser sopesada a gravidade inquestionável da conduta desidiosa: o banco demorou injustificadamente a cumprir uma obrigação que afetava de modo direto a subsistência básica e a dignidade da agravada, que teve parte de seus recursos alimentares indevidamente confiscada mês após mês. Logo, a necessidade imperiosa de garantir a efetividade e o respeito às decisões judiciais justifica amplamente o patamar fixado, ressaltando-se que as astreintes não têm natureza indenizatória, consubstanciando-se em um meio coercitivo válido. No caso ora analisado, o recorrente apresentou mora considerável no cumprimento da obrigação imposta de forma legítima. Em convergência com os fundamentos ora exarados, colaciono o seguinte precedente deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES, que determinou a suspensão de débitos automáticos não reconhecidos pela correntista, com a fixação de multa diária, posteriormente majorada em razão do descumprimento. O Banco agravante alega que a multa fixada é excessiva e que não teria controle sobre os débitos, atribuídos à fonte pagadora da recorrida, solicitando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória é excessivo e desproporcional à obrigação principal; (ii) verificar a responsabilidade do Banco agravante no cumprimento da ordem judicial, diante da alegação de que os débitos são geridos por terceiros (fonte pagadora); e (iii) estabelecer se a majoração da multa foi adequada diante da postura da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória (astreintes) tem como escopo precípuo garantir o cumprimento de decisões judiciais, com base no art. 537, do CPC, sendo o juiz competente para ajustá-la conforme a necessidade de coerção e as circunstâncias do caso concreto. A majoração da multa é justificada, visto que o valor inicialmente fixado não foi suficiente para compelir o Banco ao cumprimento da decisão judicial, permanecendo os descontos indevidos e sendo incluídos novos débitos na conta da autora. Rejeita-se a tese do agravante de que não tem controle sobre os débitos automáticos, sendo certo que, detendo autorização para realizar descontos, igualmente detém capacidade para solicitar sua suspensão, não cabendo a expedição de ofício à fonte pagadora. O princípio da proporcionalidade foi observado, já que a majoração da multa visa impedir o comportamento reiterado de descumprimento da decisão, e o valor fixado não configura enriquecimento ilícito da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória pode ser majorada se o valor inicialmente fixado se revelar insuficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial. O Banco, parte na relação processual, é responsável pelo cumprimento da ordem judicial relativa à suspensão de débitos automáticos, mesmo quando estes sejam operados por terceiros, como fontes pagadoras. A majoração das astreintes é proporcional ao comportamento reiterado de descumprimento da ordem judicial, não configurando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 77, IV. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005714-51.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 23.10.2023; TJES, AI nº 5002225-40.2022.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 14.06.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152889820238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003122-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado na petição recursal pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo e colegiado deste recurso de agravo de instrumento pela c. 1ª Câmara Cível. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Vitória, 13 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
07/04/2026, 00:00