Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: T. P. P.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5013874-85.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizado por T. P. P., menor, representado neste ato por seu genitor Lucio Mauro Pereira, em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão da cobrança do IPVA sobre o veículo Chevrolet S10 LT FD2, placa PPH-2J94, RENAVAM nº 01054415231, sob o argumento, em síntese, que o menor autor, filho do proprietário, é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo que tal condição lhe garante direito à isenção do referido imposto. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isto porque entendo que não restou demonstrada a urgência no pleito antecipatório (isenção de IPVA). A uma porque o laudo médico acostado data de 2018. A duas porque, embora não seja necessário, a parte autora sequer fez o seu requerimento de forma administrativa para eventual análise de seu pedido, não tendo demonstrando, portanto, prejuízo a ser suportado em caso de não concessão da medida liminar initio litis. Por fim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-se a parte autora que deverá colacionar aos autos laudo médico atualizado. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tendo em vista tratar-se de interesse de menor, dê-se vista ao MP. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
07/04/2026, 00:00