Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ILMA SANTOS DE FRANCA CAVALLIERI
INTERESSADO: CONDOMINIO PARQUE VILA FLORATA Advogado do(a)
INTERESSADO: IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005760-83.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILMA SANTOS DE FRANCA (ID 67893244), representada pela Defensoria Pública Estadual, em face da r. Sentença (ID 67041625) que rejeitou liminarmente os embargos à execução ante a sua manifesta intempestividade. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, argumentando que a intempestividade reconhecida pelo Juízo ignora o fato de os embargos terem sido certificados como tempestivos na fl. 02, por meio de etiqueta assinada pelo chefe de cartório. Requer o acolhimento do recurso para eliminar a referida contradição. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Analisando os argumentos da embargante, entendo que os presentes embargos não merecem prosperar. A embargante aponta suposta contradição entre a sentença que detalhou a contagem do prazo e reconheceu a intempestividade, e a certidão cartorária que atestou a tempestividade do feito. Primeiramente, cumpre destacar que a certidão de tempestividade com eventual vício não faz coisa julgada, podendo ser corrigida a qualquer tempo. O controle dos pressupostos processuais de admissibilidade (como a tempestividade) é matéria de ordem pública. O Juízo não está vinculado a um erro material de certificação cartorária quando a contagem legal e peremptória dos prazos demonstra inequivocamente que o lapso temporal já havia se esgotado, mesmo considerando as prerrogativas de prazo em dobro da Defensoria Pública e o período de suspensão por férias forenses, conforme amplamente fundamentado na decisão embargada. Em segundo lugar, não se vislumbra a alegada contradição interna na sentença. A contradição que autoriza a oposição e o provimento dos embargos de declaração é aquela interna do próprio julgado (ou seja, uma divergência entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo). O vício da sentença que pode ser reformado por embargos de declaração não é a contradição externa entre a decisão e documentos juntados no processo (como a referida certidão equivocada). Na verdade, os argumentos da parte embargante denotam o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando utilizar a via estreita dos embargos para rediscutir a controvérsia e reverter a extinção do processo, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na sentença (inserção de cópia nos autos da execução e arquivamento com baixa). Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito