Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO SIMOES BIGOSSI
REQUERIDO: ESPOLIO DE SEBASTIAO FREIRE RODRIGUES, COHAB - COMPAINHA HABITACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE TATAGIBA DE OLIVEIRA - ES20165 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022094-52.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Antônio Simões Bigossi em face do Espólio de Sebastião Freire Rodrigues. Na petição inicial, o requerente informa ter adquirido junto ao requerido falecido, em 09/06/2009, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, um imóvel residencial localizado no Lote 11, Quadra 20, do Loteamento Boa Vista, em Vila Velha/ES, pelo valor de R$90.000,00. Sustenta que, apesar de ter quitado integralmente o preço avençado, não obteve a outorga da escritura definitiva do bem, uma vez que o vendedor faleceu e os herdeiros condicionaram a regularização ao término do inventário. Requer, assim, a procedência da ação para que o imóvel lhe seja adjudicado por sentença. Devidamente citado (fls. 29), o Espólio de Sebastião Freire Rodrigues apresentou contestação às fls. 32 a 36. No mérito, reconheceu integralmente a procedência do pedido, confirmando a realização do negócio jurídico e o recebimento do valor. Ressaltou, contudo, a impossibilidade momentânea de outorga por questões burocráticas do inventário e contestou apenas o pedido de reembolso de IPTU, por falta de prova de pagamento pelo autor. Réplica apresentada às fls. 55 a 58. Instadas a especificarem suas provas (fls. 65), manifestou-se o autor pela possibilidade de conciliação às fls. 67/68, ao passo que o requerido quedou-se inerte (fls. 70). Termo da audiência preliminar anexo às fls. 81, informa que a Defensoria Pública não foi intimada do ato, bem como que o requerente não tem provas a produzir. No mesmo ato, foi concedido prazo de 20 dias para a parte autora juntar cópia atualizada do Registro do Imóvel indicado nos autos. Juntado cópia atualizada do Registro do Imóvel às fls. 82 a 86. Diante da constatação de que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome da Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo (COHAB-ES), o juízo, em despacho de fls. 97/98, determinou a inclusão da referida companhia no polo passivo do feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A Companhia manifestou-se às fls. 105/106, informando que o financiamento originário do imóvel foi integralmente quitado em 29/10/1999. Declarou expressamente a ausência de interesse em impugnar o pedido, ressalvando que o crédito imobiliário havia sido alienado à Caixa Econômica Federal. O requerente apresentou alegações finais às fls. 137 a 139, reiterando os termos da inicial, informando não haver oposição quanto à adjudicação pela requerida COHAB. A Defensoria Pública, representando os interesses do requerido Espólio de Sebastião Freire Rodrigues, apresentou alegações finais às fls. 141/142, informando reconhecer o compromisso de compra e venda, e pedir pela improcedência da condenação na obrigação de pagar o valor de IPTU. A requerida COHAB informou às fls. 140, não possuir interesse na apresentação das alegações finais. Convertido os autos físicos em eletrônicos no ID 29162529. A Companhia requerida apresentou manifestação no ID 30589810 informando não possuir interesse na ação, em razão da alienação dos créditos imobiliários a CAIXA/EMGEA, pleiteando a sua exclusão do polo passivo. No curso da fase de saneamento, buscou-se a confirmação de baixa de hipoteca junto à Caixa Econômica Federal. No ID 71435744, a CEF informou que a gestão dos referidos ativos foi transferida para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, indicando a perda de sua legitimidade para fornecer novas informações após o término do contrato de prestação de serviços entre as entidades em 2021. A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício deste juízo, anexo no ID 71435729 informou que o contrato habitacional em questão foi cedido à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos. No ID 83189587, foi certificado o decurso de prazo sem nova manifestação da COHAB-ES. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, quanto à regularidade da formação do polo passivo em relação ao Espólio de Sebastião Freire Rodrigues, cumpre destacar que o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio. Contudo, tal substituição ocorre apenas durante a pendência do processo de inventário. Encerrado este, com a realização da partilha, aplica-se o disposto no art. 1.792 do Código Civil, passando os herdeiros a responder pessoalmente pelas obrigações do falecido, ressalvado que não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, a ausência de elementos nos autos acerca da existência ou não de inventário e eventual partilha dos bens do de cujus impede a adequada verificação quanto à correta formação do polo passivo da demanda. Embora conste nos autos informação de que a meeira atua como representante do espólio, não há qualquer documento que comprove sua efetiva nomeação como inventariante em processo de inventário regularmente instaurado. Igualmente, não há nos autos certidão que ateste a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome do falecido, circunstância que inviabiliza aferir quem detém legitimidade para representar o espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Registre-se, ainda, que não consta nos autos certidão negativa de inventário ou qualquer documento expedido pelos órgãos competentes que demonstre a inexistência de procedimento sucessório instaurado. Tal circunstância pode ensejar nulidade processual, além de gerar reflexos relevantes quanto à extensão da coisa julgada e às consequências jurídicas decorrentes da eventual procedência do pedido inicial. Assim, na esteira do art. 313, inciso I, do CPC, verificando-se a ausência de formação regular do polo passivo em relação ao Espólio de Sebastião Freire Rodrigues - uma vez que não há nos autos informação segura acerca de quem seriam os atuais titulares da relação jurídica controvertida (se o espólio, representado por inventariante, ou os herdeiros) - decreto a suspensão do processo até a devida regularização da relação processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo a ser fixado, promova a regularização do polo passivo da demanda, mediante: (i) a juntada de certidão de objeto e pé do processo de inventário eventualmente instaurado em razão do falecimento de Sebastião Freire Rodrigues, com a indicação de quem figura como inventariante, caso esteja em tramitação; ou (ii) a apresentação de certidão judicial negativa de abertura de inventário, bem como certidão expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, comprovando a inexistência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome do falecido, nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, devendo ainda indicar e qualificar os herdeiros do de cujus, que deverão integrar o polo passivo da demanda. Advirta-se que a ausência de regularização poderá ensejar a extinção do feito em relação ao Espólio de Sebastião Freire Rodrigues ou aos seus eventuais sucessores, nos termos do art. 485 do CPC. Após, venham conclusos para apreciação das demais questões pendentes. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 4 de março de 2026. Juiz de Direito