Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUIZ VAINE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022484-40.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luiz Vaine de Oliveira. No id 77779770 revoguei a gratuidade da justiça e determinei a intimação da autora para recolher as custas, o que ela não fez (id 80102676). Pois bem. O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias. De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo. Sem honorários, pois não houve a triangularização processual, e sem custas1. P.R.I. Decorrido o prazo, arquivem-se com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _______________________________________ 1. TJES, Apelação Cível, 5024945-62.2022.8.08.0012, Relator: Raphael Americano Camara, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/10/2025