Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: SERVICE GROUP MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIO FERNANDO SENE DE BARROS - ES31289, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA - ES24525 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006870-27.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVICE GROUP MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA - EPP, sob o argumento de que houve omissão na sentença quanto à preliminar de ausência de notificação dos representantes legais da empresa acerca dos débitos cobrados. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos NÃO MERECEM provimento. Isto porque o embargante pretende claramente o revolvimento de matéria de mérito. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da notificação, consignando que sua ausência não constitui requisito para o ajuizamento da ação monitória e que o contraditório foi assegurado em sede judicial. Assim, a irresignação quanto à ciência dos representantes legais revela apenas descontentamento com o resultado do julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3. No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 64661777. No que tange ao pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa, formulado pela parte embargada em sede de contrarrazões, entendo que não restou configurado, de forma inequívoca, o manifesto propósito protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição do recurso, ainda que fundamentada em tese rejeitada por este Juízo, reflete o exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, sem extrapolar os limites do debate processual aceitável, motivo pelo qual indefiro a aplicação da penalidade pecuniária. Intimem-se as partes do teor deste descisão. Diligencie-se. SERRA-ES, 24 de março de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito