Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286
EXECUTADO: PAULO VITOR DA SILVA ARAUJO LA PASTA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004987-94.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por PÁTIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S/A em face de PAULO VITOR DA SILVA ARAÚJO LA PASTA, ambos qualificados nos autos. A exequente fundamenta sua pretensão em Termo de Confissão de Dívida firmado em 19/02/2026, por meio do qual o executado reconheceu o débito de R$ 130.290,66, referente a aluguéis e encargos locatícios das Lojas nº 1051 e 1052 do Shopping Pátiomix. Alega que, após o pagamento da parcela inicial, o executado restou inadimplente com as obrigações subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo remanescente, totalizando o valor de R$ 125.295,32. Com amparo em cláusulas de Negócio Jurídico Processual inseridas no título executivo (Cláusula 6.1), a exequente pugna pela concessão de tutela de urgência para: arresto de bens do executado e desocupação imediata do imóvel (Lojas 1051 e 1052) no prazo de 15 dias, independentemente de caução. Custas devidamente recolhidas (ID 94644894). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído com o título executivo extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), preenchendo os requisitos do Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, os pedidos liminares de desocupação e arresto merecem detida análise frente à legalidade e à compatibilidade de ritos. A exequente busca, em sede de execução de título extrajudicial para cobrança de quantia certa, a retomada do imóvel locado, baseando-se em convenção das partes que autorizaria tal medida no bojo da execução. Ocorre que a ação de despejo possui rito especial e fundamentos próprios regidos pela Lei nº 8.245/91. A pretensão de retomada do imóvel é de natureza cognitiva, exigindo a rescisão do vínculo locatício ou a constatação de infração contratual, o que é incompatível com o rito da execução por quantia certa (Art. 824 e seguintes do CPC), que visa exclusivamente a satisfação de um crédito mediante expropriação de bens. Ainda que o Art. 190 do CPC permita a celebração de negócios jurídicos processuais sobre direitos que admitam autocomposição, tal liberdade não é absoluta. As partes não podem criar procedimentos híbridos que subvertam a estrutura básica do processo civil ou suprimam ritos especiais de ordem pública. A cumulação de uma execução por quantia certa com um pedido de despejo liminar viola a regra da adequação do rito e a própria sistemática da Lei de Locações. Portanto, a desocupação forçada deve ser buscada pela via adequada (Ação de Despejo), na qual se admite a liminar mediante os requisitos específicos do Art. 59 da referida lei, sendo inviável seu deferimento nesta seara executiva. Quanto ao pedido de arresto executivo, este possui previsão no Art. 830 do CPC, sendo cabível quando o oficial de justiça, ao tentar citar o executado, não o encontra, mas localiza bens passíveis de penhora. No caso, sequer houve a tentativa de citação, o que torna o pedido prematuro sob a ótica do arresto executivo típico. Sob a ótica do arresto cautelar (tutela de urgência), exige-se a demonstração dos requisitos do Art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja amparada na confissão de dívida, o perigo de dano não restou sobejadamente demonstrado. O simples inadimplemento não autoriza, por si só, a constrição antecipada de bens sem o contraditório. Não há provas de que o executado esteja se desfazendo de seu patrimônio, em estado de insolvência ou ocultando bens para frustrar a execução. A existência de cláusula contratual prevendo o arresto não supre o dever do magistrado de verificar a presença dos pressupostos legais de urgência para a intervenção no patrimônio do devedor antes da citação. III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de desocupação do imóvel, ante a manifesta incompatibilidade de ritos entre a execução de título extrajudicial e a retomada de imóvel regida pela Lei nº 8.245/91, bem como INDEFIRO o pedido de arresto de bens, ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 830 do Código de Processo Civil. 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94222980 Petição Inicial Petição Inicial 26033120131374000000086491699 94222985 Doc. nº 1 - Procuração - Pátiomix Linhares Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033120131399600000086491702 94222995 Doc. nº 2 - Termo de confissão de dívida Documento de comprovação 26033120131430900000086493012 94222998 Doc. nº 3 - Boleto Documento de comprovação 26033120131465400000086493015 94223002 Doc. nº 4 - Notificação extrajudicial - La Pasta Documento de comprovação 26033120131482000000086493019 94223880 Doc. nº 5 - Envio de notificação e resposta Documento de comprovação 26033120131508300000086493044 94225409 Doc. nº 6 - Planilha de débito Documento de comprovação 26033120131537900000086494423 94253764 Contrato Social - Patiomix Linhares Shopping Center SPE LTDA Documento de Identificação 26033120131556400000086519047 94328112 Petição (outras) Petição (outras) 26040115253227200000086566896 94302692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040116573589000000086565541 94302692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040116573589000000086565541 94644891 Petição (outras) Petição (outras) 26040717173353300000086880518 94644893 Doc. nº 1 - guia de custas Documento de comprovação 26040717173383500000086880520 94644894 Doc. nº 1 - comprovante de pagamento Documento de comprovação 26040717173398400000086880521 Nome: PAULO VITOR DA SILVA ARAUJO LA PASTA Endereço: Avenida Cerejeiras, 300, Loja 1051/1052, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-012