Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YARA HANNA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
REQUERIDO: ABASCO FOOD BV Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NEGRI CARLESSO - ES9062 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0808452-56.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por YARA HANNA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de ABASCO FOOD BV, partes qualificadas na inicial. Sentença às fls. 366/369, extinguindo o feito pelo reconhecimento da prescrição. Acórdão às fls. 412/421, anulando a sentença. Despacho de fl. 433, intimando a autora para fornecer novo endereço para citação. Petição da requerente à fl. 434, informando novo endereço para citação. Despacho de fl. 436, determinando a citação via carta rogatória. Despacho de fl. 439, intimando o autor para confirmar o endereço de envio da carta rogatória. Autos digitalizados. Certidão de id: 75588572, certificando o decurso de prazo para manifestação da requerente. Despacho de id: 80394891, determinando a intimação pessoal da requerente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Certidão de id: 91701026, certificando que intimação restou infrutífera. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da Extinção por Abandono de Causa Compulsando os autos, verifico que a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito restou malsucedida, visto que esta não foi localizada no endereço declinado na petição inicial. Na certidão de id: 91701026, constam as seguintes informações: “Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo deixei de intimar/citar YARA HANNA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em virtude do(s) seguinte(s) motivo(s): Diligências: 02/03/2026 - 08 - EMPRESA NÃO LOCALIZADA OU DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA NA PORTARIA PELA SRA. ROSANGELA ESTANDO, PORTANTO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO”. (grifei). O endereço de cumprimento do mandado coincide com o informado na petição inicial. Por oportuno, reproduzo o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei). A requerente não foi localizada em seu endereço, inclusive, há a informação de que é desconhecida naquele local. Sendo assim, esta deve ser considerada validamente intimada, pois modificou o seu endereço e não comunicou tal mudança ao Juízo. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. Sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Abandono de causa. Caracterização. Inércia da parte diante dos deveres processuais. Validade da intimação por carta enviada ao endereço constante dos autos, mesmo não recebida pessoalmente, para a extinção do processo por abandono. Presunção de validade da intimação enviada ao endereço informado nos autos. Inteligência do art. 274, parágrafo único, e do art. 485, § 1º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023365220238260228 São Paulo, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2025). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - MANDADO DE INTIMAÇÃO MALSUCEDIDO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE - STJ. - O reconhecimento do abandono do causa pela parte Autora pressupõe o requerimento do Réu (Súmula 240, STJ) - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital (STJ). V.V. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. Para que possa ser extinto o processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias ao seu regular andamento. Cumpre à parte a comunicação ao juízo quanto à mudança de endereço, pois, caso contrário, consideram-se efetivadas as intimações promovidas por carta registrada enviadas ao endereço constante nos autos, conforme previsão do artigo 274, do CPC. Determinada a intimação da parte autora previamente à prolação da sentença de extinção do processo e não tendo ocorrido a intimação em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto observado o devido processo legal, o que impõe o desprovimento do recurso. (TJ-MG - AC: 13712110920148130024, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/10/2023, Data de Publicação: 19/10/2023). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA QUE EMBORA NEGATIVA FOI REALIZADA DE ACORDO COM O ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, IMPLICA EM VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA FORMALMENTE NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. CONFIGURADO O ABANDONO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Recurso manejado contra sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, III do CPC/15, sob o fundamento de inércia da parte autora. Artigo 485, § 1º, do CPC/15 que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, como procedimento que antecede a extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo; 2. Tentativa de intimação da parte autora no endereço fornecido pela própria. Ausência de comunicação de mudança de endereço. Intimações dirigidas ao endereço constante dos autos que são válidas. Disposição do artigo do 274 CPC/15, § único; 3. Formalidade devidamente observada no caso concreto. Extinção escorreita; 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04149782120148190001, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). (grifei). Não fosse isso o bastante, registro que a última manifestação da requerente (fl. 336) é data de 04/06/2019, há quase 07 (sete) anos, e desde então, esta se encontra em total estado de inércia, o que também indica a perda superveniente do interesse de agir. Por fim, destaco que, mesmo após quase 22 anos de tramitação, sequer houve a citação da parte contrária, o que evidencia a estagnação da demanda. Diante deste cenário, penso estar devidamente caracterizado o abandono de causa, e por conseguinte, torna-se de rigor a extinção da ação. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais finais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte contrária. Tendo em vista o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas. Com o retorno dos autos, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Decorrido o prazo e não havendo prova do pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, a fim de que o órgão avalie a possibilidade de inscrição do crédito em dívida ativa. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0493/2026