Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA PROCURADOR: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
EXECUTADO: ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000009-13.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal aforada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESA em face de ELCIO EDIMAR THOMAZINI. Ao ID. 62150600 o executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando que crédito exequendo encontra-se prescrito. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação ao ID. 73709806. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida no direito por construção doutrinário jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393, do STJ aduz que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a ação executiva foi ajuizada em 10/09/2018, tendo sido proferido despacho determinando a citação do executado em 01/11/2019 (ID. 3222833). A diligência restou infrutífera (ID. 6782649), sendo o exequente cientificado em 01/04/2022 acerca da não localização do executado, conforme consta na aba de expedientes do PJe. A primeira tentativa efetiva de citação somente ocorreu em 24/03/2021, oportunidade em que o Oficial de Justiça, diante do elevado número de mandados pendentes, requereu dilação de prazo para cumprimento (ID. 3962025). Após ciência da diligência frustrada, o Município imediatamente requereu nova tentativa, indicando endereço atualizado ao ID. 13618165. Ocorre que, novamente, ao ID. 49242372, em 28/05/2024, o Oficial de Justiça informou a necessidade de dilação do prazo para cumprimento pelo acúmulo de mandados. A citação restou finalmente cumprida somente em 14/01/2025 (ID. 61274385). Constata-se, portanto, que embora tenha havido despacho citatório dentro do lapso prescricional, a primeira e a segunda tentativa de citação somente foram realizadas meses e anos após, sem qualquer ingerência da Fazenda Pública sobre a morosidade do cumprimento das diligências. A segunda tentativa, inclusive, somente veio a ocorrer em 14/01/2025, ou seja, quase dois anos após o requerimento do exequente de 20 de abril de 2022 (ID. 13618165). Diante desse panorama, não se verifica inércia, desídia ou qualquer falta de impulso processual por parte da Fazenda Pública que pudesse caracterizar o abandono da marcha executiva e autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao revés, todas as vezes em que cientificado, o Município prontamente adotou providências, indicando endereço atualizado e requerendo novas diligências. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora na realização da citação, quando decorrente exclusivamente de entraves do aparato judicial, não pode prejudicar a parte, não havendo que se falar em prescrição. É justamente essa a orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que inexistiu desídia por parte da Fazenda Pública e que a paralisação do processo decorreu de demora do Poder Judiciário no cumprimento de diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a paralisação do processo é imputável à Fazenda Pública, configurando-se a prescrição intercorrente, ou se decorreu de demora do Poder Judiciário, afastando-se, assim, o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente na execução fiscal pressupõe inércia ou desídia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após o período de suspensão de um ano, mas a paralisação do processo, para fins de prescrição, não pode ser atribuída ao exequente quando decorre de demora do Judiciário no cumprimento de diligências. 5. No caso concreto, o apelante realizou diversas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis, mas a morosidade na expedição e no cumprimento de cartas precatórias foi responsabilidade do Judiciário. 6. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente de forma indevida, pois não houve desídia da Fazenda Pública, mas sim reiterados esforços do exequente para impulsionar o feito. 7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e o dever do Estado de evitar prejuízos de correntes da própria morosidade judicial afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal somente se configura quando há inércia ou desídia da Fazenda Pública, não podendo ser reconhecida em razão de paralisação do processo causada pela morosidade do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, II, e 924, V; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018. * STJ, EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/2/2019, DJe 13/3/2019. * STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/8/2023, DJe 24/8/2023. * STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.257/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/9/2022, DJe 19/9/2022. * TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0344.04.015669-9/002, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 29/10/2014. (TJ-MG - Apelação Cível: 16599841220158130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) - Grifo nosso. Assim, verifica-se que não houve paralisação imputável ao Município, tampouco intimação pessoal para impulsionar o feito, e as diligências foram represadas em razão de fatores alheios ao controle da parte exequente. Assim, ainda que se admitisse a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com a interpretação vinculante firmada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o resultado não seria outro. No caso em análise, a ciência da frustração da diligência se deu em 01/04/2022, marco a partir do qual se iniciou o período de suspensão automática. Ainda que se considere a suspensão formal determinada posteriormente (ID. 12327387), esta possui caráter meramente declaratório, não alterando o termo inicial fixado por lei e pelo precedente vinculante. De todo modo, o prazo prescricional de 5 anos sequer transcorreu: entre a ciência da frustração (abril/2022) e a efetiva citação (janeiro/2025), decorreram menos de três anos. Não há, pois, espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, as diligências promovidas pelo Município são suficientes para demonstrar que o exequente não permaneceu inerte, não se verificando o desinteresse que justificaria a extinção da execução. Portanto, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição, não prospera a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Preclusas as vias recursais, determino o regular prosseguimento do feito com a intimação da exequente para requerer o que lhe parecer pertinente no prazo legal. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SANTA TERESA - ES, data e hora da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES