Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ACTUALE CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA, MARIA DE NAZARE FERREIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001280-11.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. A despeito do pedido retro, pelo qual a parte credora pediu a citação da parte devedora por carta, entendo que, nos processos de execução, a citação da parte executada por mandado está em total harmonia com a celeridade e economia processual aventadas pela parte exequente, na medida em que, por exemplo, o próprio texto legal prevê que, “[d]o mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado” (artigo 829, §1º, NCPC), expedientes esses incompatíveis, a priori, com a citação por carta. Diante disso, indefiro o pedido retro. Cientifique-se e intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção anômala da ação. Se pleiteado, cite-se a parte devedora, nos moldes já assinalados na decisão ID 77012771. Lado outro, em caso de inércia, intime-se a parte credora, pessoalmente, por seu representante legal, para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito