Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. AFASTADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO E MANTIDOS OS DEMAIS. PENAS-BASES. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO DANO MORAL COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro apelante pelos crimes de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, associação para o tráfico, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, e a segunda apelante pelos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, com fixação de penas privativas de liberdade em regime fechado, penas de multa e indenização por dano moral coletivo, nos termos do art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados; (iii) determinar se restou caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas; (iv) analisar a adequação da dosimetria das penas, inclusive quanto às penas-bases, à aplicação da atenuante do art. 66, do Código Penal, com base na Teoria da Coculpabilidade, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) verificar a possibilidade de fixação de indenização por dano moral coletivo; (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada policial em domicílio é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, somada à existência de mandados de prisão, à evasão do acusado ao avistar a polícia e à autorização da moradora, inexistindo nulidade das provas. A apreensão de drogas, arma de fogo, munições, radiocomunicador e veículo adulterado, aliada à prova testemunhal produzida sob contraditório e aos dados extraídos de aparelhos celulares mediante autorização judicial, comprova a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador. O crime de tráfico de drogas configura-se como tipo penal de ação múltipla e de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso, sendo suficiente a posse de bem de origem ilícita sem justificativa plausível, o que autoriza a manutenção da condenação. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo independe de flagrante no ato da adulteração ou de dolo específico, bastando a posse do veículo com sinais adulterados e a ausência de prova de origem lícita. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando pela mera coautoria ou concurso eventual, razão pela qual a insuficiência probatória impõe a absolvição. A valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas apreendidas é idônea e preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando a exasperação da pena-base. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do primeiro apelante é legítima diante de condenação anterior e de elementos concretos que demonstram envolvimento habitual com a criminalidade. A atenuante genérica do art. 66, do Código Penal, com base na teoria da coculpabilidade, não se aplica sem demonstração concreta de corresponsabilidade estatal pelas circunstâncias do delito. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é aplicável à segunda apelante, por preenchidos cumulativamente os requisitos legais, sendo vedado o afastamento da minorante com base em ações penais em curso. A fixação de indenização por dano moral coletivo decorrente do tráfico de drogas exige contraditório e prova específica acerca da extensão do dano, sendo inadequada sua fixação automática na esfera penal. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 240, § 1º, 386, VII, 387, IV; CP, arts. 59, 66, 69, 180, 311; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, IV, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp nº 2.153.560/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp nº 2.724.367/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 792.324/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; TJES, Apelação Criminal nº 0000988-90.2022.8.08.0021, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, j. 21.02.2025.