Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206
REQUERIDO: LUERCULES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004789-57.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.A parte autora pugna pela decretação do segredo de justiça nos presentes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sob o argumento de possível ocultação deliberada ou alienação indevida do veículo por parte do réu. Nesta toada, cabe destacar que a norma constitucional garante a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, salvo se a publicidade dos atos gerar ofensa à intimidade das partes, observado o disposto no art. 5º, da CF/1988, ou caso o feito apresente alguma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Assim, o segredo de justiça é uma exceção que deve ser decretada apenas quando houver provas cabais de que o objeto dos autos vai de acordo com o previsto em tais artigos, o que não é o caso dos presentes autos. Dessa forma, o INDEFERIMENTO do segredo de justiça é medida que se impõe. Proceda-se com a retirada do sigilo de tramitação nos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o automóvel da MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 FAN CHASSI: 9C2KC2200RR514936 COR: CINZA ANO: 2024 PLACA: SGI9J83 RENAVAM: 01386332701 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Utilize-se cópia da presente como mandado. 10.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93978362 Petição Inicial Petição Inicial 26032717023963000000086265886 93978369 substabelecimento_honda Documento de comprovação 26032717023992400000086265893 93978372 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032717024016100000086265896 93978381 41_4443363810_374660_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032717024046500000086265904 93978387 estatuto_honda Documento de Identificação 26032717024080600000086267558 93978391 18_4443363810_360085_CONTRATO Documento de comprovação 26032717024110100000086267561 93978398 41_4443363810_374660_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26032717024136800000086267567 93979653 41_4443363810_374660_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 26032717024167800000086267572 93979659 41_4443363810_374660_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26032717024196300000086267576 93979660 ES444336381002238445_1 Documento de comprovação 26032717024221400000086267577 94068400 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033016113589300000086351916 Nome: LUERCULES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Iara, 7, Quadra 52, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-680
07/04/2026, 00:00