Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
REQUERIDO: B. DE OLIVEIRA SILVA - COMERCIO DE PECAS - ME DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003873-91.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de ID. 90798876, convertendo o presente feito em ação executiva. 2.Recebo a emenda ao valor da causa, todavia, corrijo-a de ofício (art. 292, § 3º, CPC) para o importe de R$ 67.866,79, vez que verifico tratar-se do proveito econômico pretendido pela parte. À Secretaria, proceda-se à alteração da classificação do presente feito no sistema PJe, bem como à retificação do valor da causa e, após, intime a parte exequente para promover o recolhimento das custas complementares, no prazo legal. 3.Indefiro o pedido de expedição de mandado de citação para o mesmo endereço indicado na inicial, considerando o retorno negativo do mandado Nº 5145963 (ID. 48772058). Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do executado, notadamente indicando novo endereço para tal. 4.Indicado novo endereço, cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 5.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 6.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitidos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada em sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40060992 Petição Inicial Petição Inicial 24032014265618300000038232850 40060998 2. PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032014265640400000038233406 40061608 2.1 Ata Registrada Documento de comprovação 24032014265677400000038233416 40061612 3. CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de comprovação 24032014265701700000038233420 40061616 4. ALIENAÇÃO Documento de comprovação 24032014265732300000038233424 40061617 5. EXTRATO 14 03 2024 2903 178 Documento de comprovação 24032014265754100000038233425 40061620 5.1 EXTRATO 14 03 2024 2909 054 Documento de comprovação 24032014265787300000038233428 40061621 5.2 EXTRATO 14 03 2024 2909 118 Documento de comprovação 24032014265809700000038233429 40061623 6. NOTIFICAÇÃO 16 02 2024 2903 178 Documento de comprovação 24032014265857200000038233431 40061632 6.1 NOTIFICAÇÃO 16 02 2024 2909 054 Documento de comprovação 24032014265880400000038233440 40061635 6.2 NOTIFICAÇÃO 30 10 2023 2909 118 Documento de Identificação 24032014265909700000038233443 40061638 7. SENATRAN 14 03 2024 Documento de comprovação 24032014265933900000038233446 40061640 8. GUIA Documento de comprovação 24032014265989600000038233448 40061642 9.COMPROVANTE Documento de comprovação 24032014270011100000038233450 40157017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032116550644800000038322683 40330981 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24032516534795300000038485489 40330981 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24032516534795300000038485489 40330981 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032516534795300000038485489 47006543 Petição (outras) Petição (outras) 24071911062379300000044720701 48772058 MANDADO - 5145963 Mandado 24081516273486100000046364224 48772057 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081516273555400000046364223 48772057 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081516273555400000046364223 54878266 Petição (outras) Petição (outras) 24111910432369200000052007406 55177516 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112605595416500000052283448 55177516 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112605595416500000052283448 55758753 Petição (outras) Petição (outras) 24120316080715500000052825322 56998615 Mandado NÃO entregue: 5427065 Expediente: 9004537 Certidão 25010100494385500000053977566 57298148 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011016314456300000054251157 62352536 Pesquisa de Endereços - TJES Petição (outras) 25020310480426500000055381280 69073126 Decisão Decisão 25051906402026300000061247012 68991804 SISBAJUD ENDEREÇO 5003873-91.2024.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 25051906401961200000061248130 69073126 Decisão Decisão 25051906402026300000061247012 70343230 Petição (outras) Petição (outras) 25060515095729400000062454055 71256309 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061815424781900000063271689 75532459 Mandado NÃO entregue: 5766435 Expediente: 12383414 Certidão 25080601203617200000066314862 76424455 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25082515150454500000067128092 76424455 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25082515150454500000067128092 77815901 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090503514516800000073749154 81191229 Conversão em Execução Petição (outras) 25101716490859300000076830643 81191234 EXTRATO 15 08 2025 2903 0178 Documento de comprovação 25101716490878600000076830648 81191235 EXTRATO 15 08 2025 2909 0054 Documento de comprovação 25101716490904200000076830649 81191236 EXTRATO 15 08 2025 2909 0118 Documento de comprovação 25101716490925000000076830650 Nome: B. DE OLIVEIRA SILVA - COMERCIO DE PECAS - ME Endereço: AVE CENTAUREA, S/N, GALPAO02, SAO JOSE, LINHARES - ES - CEP: 29905-153