Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
EXECUTADO: ALEXSANDRO ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PESSOA OLIVEIRA - ES19006 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002155-70.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ALEXSANDRO ARAUJO (ID 78924464), em face da constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD (ID 77857929). Em síntese, o executado sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o argumento de que a quantia possui natureza salarial, sendo indispensável para o seu sustento e de sua família, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos o documento de ID 78924471, consistente em um comprovante de transação/extrato parcial e contracheque. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição ao ID 91811707, pugnando pela manutenção da penhora, argumentando, em suma, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial e a ausência de prova cabal da natureza alimentar da verba no momento da constrição. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte executada para concessão de prazo de três dias para juntada de documentos comprobatórios, haja vista que o referido requerimento foi realizado em setembro de 2025, ou seja, já transcorreu lapspo temporal muito superior ao requerido. Ademais, a parte executada não comprovou a impossibilidade de obtenção destes documentos no prazo legal. A parte executada sustenta que os valores bloqueados nas suas contas estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que resguarda os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Compete ao executado, ao alegar a impenhorabilidade, o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis recaíram sobre verbas protegidas por lei, conforme expressa dicção do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que o executado não logrou êxito em comprovar a natureza salarial da verba penhorada. Explico. O executado colacionou ao ID 78924471 um "Lançamento Recente" que indica um crédito sob a rubrica "Pagto Salario" no valor de R$ 7.163,67, datado de 29/08/2025. Ocorre que a consulta e o bloqueio de valores via SISBAJUD nestes autos foram protocolados e efetivados em 03/09/2025 (ID 77857929). Nota-se um hiato temporal, ainda que suscinto, entre o depósito do salário e a constrição judicial. O documento apresentado pelo executado restringe-se a transações pontuais, em verdade, se restringe a transações realizadas no dia 29/08/2025, e não constitui um extrato bancário completo da conta corrente. A ausência de extrato integral impede este Juízo de verificar a movimentação financeira, o saldo remanescente na data da penhora e, principalmente, se a conta em questão é a mesma onde ocorreu o bloqueio, visto que o documento de ID 78924471 é um recorte de tela que não permite a identificação do número da conta e agência. Ademais, no lapso entre o dia 29/08/2025 e 03/09/2025, o executado pode ter realizado diversas movimentações, de modo que não há como afirmar, com a segurança jurídica necessária, que o saldo bloqueado no dia 03/09/2025 advém exclusivamente do salário creditado dias antes, ou se trata de reserva financeira de outra natureza. Destaca-se que pelo executado ter se limitado a apresentar informações referentes a um dia de movimentação financeira sequer é possível aferir se ele utiliza a referida conta apenas para recebimento do seu salário ou se recebe outras rendas por meio daquela. É cediço que a mera apresentação de contracheque ou print de tela de aplicativo bancário, sem o respectivo extrato detalhado do período da penhora, é insuficiente para desconstituição do ato executivo. A impenhorabilidade é benesse que exige prova robusta, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, diante da precariedade documental e da inexistência de prova de que a penhora recaiu sobre verba alimentar atual e destinada à subsistência, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado ao ID 78924464, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito