Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL DESPACHO I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO REQUERIDO-EMBARGANTE A parte requerida-embargante postulou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, à parte que requer o benefício deve ser dada a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (artigo 99, § 2º, do CPC/15). No caso dos autos, a atividade exercida pela embargante funciona como elemento indicativo de que não tem direito ao benefício pretendido, sendo certo que a simples afirmação de que necessita do benefício não é suficiente, por se tratar de pessoa jurídica. Nestes termos, é necessário acostar aos autos o balancete contábil atualizado, bem como outros documentos que entender pertinentes, tais como declaração de IRPJ e extratos bancários. No mesmo sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ.4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação.5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ademais, deve haver a prova nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais, consoante enunciado sumular n. 481 do C. STJ, in verbis: Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta feita, DETERMINO que a parte embargante, em 15 (quinze) dias, comprove os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício. II - DAS PROVAS Após, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5041263-16.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)