Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422, VICTOR ROQUE DIAS - ES42698 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044918-84.2025.8.08.0048 Nome: JOSE RONALDO VAZ JUNIOR Endereço: Rua 7, 115, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-062 Advogados do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que, em 05 de setembro de 2025, contratou o plano de telefonia "Vivo Total - Família 3" com o direito a 3 (três) linhas vinculadas, no valor fixo mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), mas que a terceira linha não foi incluída adequadamente, passando a ser cobrada de forma avulsa. Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida embutiu serviços não solicitados, como "Amazon Prime" e "Vivo Seguro Celular Roubo e Danos", o que elevou a fatura para aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), configurando venda casada e falha na prestação do serviço (ID 83936117). Sustenta ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive com reclamação formal junto ao PROCON (ID 83936133), sem êxito. Por fim, requer que seja mantido o plano contratado no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) com as três linhas atreladas, declarando-se a inexigibilidade dos serviços não solicitados, bem como a condenação da ré à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu em julho de 2025, de forma regular e consciente, sendo o plano estruturado como um combo. Alega, no mérito, que os serviços digitais como o "Amazon Prime" integram a oferta do pacote sem majoração do preço base, não havendo configuração de venda casada, e que o seguro de aparelho "Vivo Seguro Celular Roubo e Danos", no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), foi devidamente contratado. Em reforço, argumenta que o valor ordinário das faturas é de R$ 361,99 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar, tratando-se a insatisfação autoral de mero aborrecimento cotidiano. Sustenta ainda que inexistem os pressupostos autorizadores para a inversão do ônus da prova e para a devolução em dobro de valores. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Intimada a apresentar manifestação à contestação, a parte autora restou inerte, conforme certificado no ID 94303741, ante o transcurso do prazo in albis. Audiência de conciliação realizada (ID 92304727), ocasião em que as partes não lograram êxito em formalizar acordo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela dispensa de produção de outras provas em audiência de instrução. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 92304727, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, impõe-se o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a relação travada entre as partes é de consumo e se evidencia a vulnerabilidade técnica e probatória do autor para fazer prova de fato negativo. Segundo se depreende do relatório, o autor contesta faturas telefônicas da operadora ré sob o argumento de que teria contratado um plano no importe fixo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), mas que foi surpreendido com a inclusão e cobrança não autorizada de serviços adicionais, elevando a sua conta inicial a patamar superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da contratação dos serviços digitais e acessórios impugnados, Amazon e Seguro de Celular, a correição dos valores tarifados pela prestadora e, consequentemente, a existência de danos materiais passíveis de restituição em dobro e de danos morais indenizáveis por eventual falha na prestação do serviço e desgaste do consumidor. No caso, observa-se que, no tocante aos serviços digitais ("Goread" e assemelhados), as faturas anexadas aos autos (ID 91972199 e ID 91972200) revelam que essas rubricas consubstanciam serviços inclusos na franquia base da oferta, e não geram qualquer elevação pecuniária acima do valor originário de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais previsto para o plano "Vivo Total - Família 3", afastando-se a alegação de venda casada sob tal aspecto. Por outro lado, no tocante ao "Vivo Seguro Celular Roubo e Danos", a ré não colacionou aos autos o contrato assinado ou gravação que comprove a anuência do autor para este serviço específico. Da mesma forma, quanto à rubrica "Vivo Pos com Amazon Prime", lançada na fatura de ID 91972199 (Pág. 6), a operadora limitou-se a alegar que se tratava de um plano antigo da linha antes da migração, contudo, não apresentou prova da contratação originária deste serviço. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, incumbe à prestadora demonstrar a solicitação prévia dos serviços (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Na ausência de prova, a cobrança é indevida (art. 39, III, CDC). Portanto, a nulidade de tais cobranças é medida que se impõe. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a ré não demonstrou engano justificável ao impor serviços não comprovadamente contratados. Quanto aos danos morais, o percurso trilhado pelo autor na seara extrajudicial, inclusive mobilizando a estrutura do PROCON (ID 83936133) ante a recalcitrância da empresa em expurgar a tarifa acessória indevida, evidencia patente perda do tempo útil e configurou o famigerado desvio produtivo do consumidor, ultrapassando a barreira do simples aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. Neste sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que restou comprovada a inexigibilidade das cobranças a título de seguro celular e do plano com Amazon Prime, autorizando a repetição do indébito em dobro destas quantias e a condenação por dano moral decorrente do desgaste gerado pela ineficiência administrativa. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a requerida mantenha a parte autora atrelada ao plano de telefonia "Vivo Total - Família 3" (contemplando as 3 linhas informadas na exordial), no importe mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ressalvados futuros reajustes anuais autorizados pela ANATEL, devendo cancelar, em definitivo, as rubricas avulsas de "Vivo Seguro Celular Roubo e Danos" e “Vivo Pos com Amazon Prime”, declaradas inexigíveis por este Juízo; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento, em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC), de todos os valores comprovadamente pagos de forma indevida a título de "Vivo Seguro Celular Roubo e Danos" e "Vivo Pos com Amazon Prime" no curso da relação contratual impugnada, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 3 de abril de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00