Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO BONFANTE MUNIZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0024970-03.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Trata-se de ação sumaríssima aforada por RENATO BONFANTE MUNIZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de verbas atinentes à rubrica de auxílio-alimentação, conforme narrado na exordial e documentação que a instrui. Narra o autor, que é servidor público estadual - Policial Militar - empossado em seu cargo na data de 11/03/1996. Todavia, defende que o requerido não lhe paga o auxílio-alimentação, previsto na Lei Complementar Estadual n 2 46/94. Citado, o Ente apresentou contestação. Posteriormente o processo foi sobrestado, pendente de decisão da superior instância. Após o julgamento e trânsito em julgado do IRDR n.0016938-18.2016.8.08.0000, motivo do sobrestamento processual, oportunamente instados, as partes não requereram ulteriores diligências, retornando os autos conclusos para julgamento. De logo, verifico que diante do julgamento do IRDR de nº 0016938-18.2016.8.08.0000 e posterior trânsito em julgado, tendo em vista o assentado nos recursos interpostos perante as Cortes Superiores (RE n. 1.305.579, em 15/02/2022, e do REsp n. 1.637.082), inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, justifico o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, tendo em vista que o tema envolve questão essencialmente composta de debates entre teses jurídicas, a respeito da qual já existe precedente vinculante, conforme adiantado. O que se vem a dizer ainda, é que, tratando-se de matéria fática em cotejo à aplicação de norma jurídica sobre documentos, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. Nesse passo, a ação desvela-se quanto a possibilidade de percepção de auxílio-alimentação pelos autores, servidores vinculados ao Ente demandado, uma vez que o art. 2º-A, incluído na Lei Ordinária Estadual nº 5.342/1996 pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, proíbe a cumulação de tal benefício com o subsídio. A par de tal premissa, analisar-se-á o perfil judicante aplicável ao caso concreto. Conforme adiantado, cediço que a questão em análise foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (arts. 976 e seguintes do CPC/2015), pela qual a cognição do ETJES reconheceu vício nomodinâmico pelo tratamento de questão material afeta a Lei Complementar, por Lei Originária, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, que suprimiu aquela verba. Sabe-se ainda que a partir de 2006, o Estado do Espírito Santo instituiu o regime de subsídio para a maioria das categorias, por meio de lei complementar que assegurou a opção expressa de migração do sistema remuneratório de vencimento, para o de subsídio, havendo a absorção do auxílio-alimentação. Objetivou-se, naquele espaço, ilidir um cenário de recebimento em duplicidade, com mesmo fato gerador, conforme até então assentado pelos julgamentos no âmbito do Justiça Capixaba, reconhecendo a legalidade do mencionado curso de ação. Na sequência temática da evolução legiferante, a Lei Estadual nº 10.723/2017, com vigência a partir da data de 01 de agosto de 2017, concedeu o auxílio-alimentação a todos os servidores públicos estaduais em atividade, o que vem sendo devidamente implementado pelo Estado. Lado outro, dentre as demais teses tratadas no bojo do IRDR, operou-se a modulação de efeitos no decisum, imprimindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da norma de supressão daquela rubrica, extirpando o direito à percepção em momento pretérito, resguardando a segurança jurídica e desdobramentos orçamentários. Oportunamente, acosto ementa do julgado tratando integralmente dos pontos trazidos a lume, e recente precedente judicial, dos quais utilizo-me em fundamentação per ralationem: TESE (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO, BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: (I.1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO: A Lei Estadual nº 5.342/1996 consiste em lei regulamentadora, editada para esmiuçar o direito ao auxílio-alimentação, estabelecido pelo artigo 90, da Lei Complementar nº 46/1994. Sucede, contudo, que, sob pretexto de alterar a lei regulamentadora do benefício (Lei Estadual nº 5.342/1996), a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, em verdade, acabou por extinguir a rubrica do auxílio-alimentação para os servidores que recebessem suas remunerações por subsídios ¿ efeitos estes que não observam o princípio da reserva de lei complementar, na medida em que o já citado art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu a esta espécie normativa (rectius: lei complementar) a competência para instituir e, por interpretação lógica, modificar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Verificada prima face vício nomodinâmico, consubstanciada na invasão da esfera material de competência reservada ao domínio normativo de lei complementar pela Lei Ordinária nº 8.276/2006, resta reconhecida a incompatibilidade da norma impugnada (art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996) com o art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual. Dessa maneira, constatada a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, com vigência a partir de 01.04.2006. (I.2) BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: Além das razões de interesse da Administração Pública Estadual ¿ que, do contrário, seria compelida a arcar com verba com potencial para atingir patamar bilionário ¿ e da necessidade de respeito à segurança jurídica das situações já julgadas por este egrégio Sodalício e pelo c. STJ, somados ao fato de os servidores estaduais terem renunciado, de forma consciente e irretratável, ao recebimento do auxílio-alimentação, enquanto verba isolada, no momento em que optaram pela remuneração por subsídio, que atendeu ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consistem em fundamentos relevantes para concessão de efeitos prospectivos à decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996. Relativamente à segurança jurídica, esta e. Corte de Justiça, desde 2008, vem se posicionando por negar o direito pelo auxílio-alimentação aos servidores remunerados por subsídio, de modo que chancelou a conduta da Administração Pública. Tais julgamentos sempre foram de conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado. Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006) no tempo, para que se concedam os efeitos prospectivos à decisão para após o início de eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017 ¿ 1° de agosto de 2017. TESE (II) SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA ESSA ESPÉCIE DE DEMANDAS: A Lei Estadual nº 8.278/2006, que inseriu o art. 2º-A na Lei Estadual nº 5.342/1996 e suprimiu a rubrica relacionada ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores remunerados por subsídios, consiste em ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Assim, a pretensão de recebimento do auxílio-alimentação que fora suprimido no ano de 2006 pereceu pela prescrição após contados cinco anos da edição do ato normativo, Lei Estadual nº 8.278/2006, que extinguiu o direito ao recebimento de tal benefício por rubrica específica. A Lei Estadual nº 8.278/2006 entrou em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação (art. 1º, do citado diploma). Considerando que tal lei foi publicada no Diário Oficial em 31 de março de 2006, o primeiro dia de sua vigência se deu em 1º de abril de 2006, para as categorias de servidores que recebiam por subsídio quando do início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, em 1º de abril de 2011 consolidou-se a prescrição da postulação de recebimento das verbas referentes ao auxílio-alimentação. Quanto às categorias (administração direta e órgãos da administração indireta) que optaram pelo subsídio em momento posterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, a prescrição do direito de ação também será sobre o fundo de direito e contados 05 anos da edição de cada legislação específica. TESE (III) PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IMPLEMENTADA PELOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DE VÁRIAS NORMAS ESTADUAIS, QUE DISPUSERAM SOBRE A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, CONSOANTE A RESPECTIVA CATEGORIA: A possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação concomitante à remuneração por subsídio, diante do caráter indenizatório da aludida rubrica, não impõe uma regra de obrigação para a Administração Pública, já que o fato de ser verba indenizatória e, portanto, transitória, pode ser objeto de extinção pela espécie normativa competente a qualquer tempo, sem que tal supressão importe em ofensa ao direito adquirido. Certo que com a opção pela percepção de remuneração por subsídio em valores mais vantajosos financeiramente representa absorção do auxílio-alimentação pela nova modalidade de remuneração, porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração para a nova forma de remuneração se deu voluntariamente. Diante da ausência de alegação e por não existir indício de decesso remuneratório, uma vez integrada referida verba à remuneração dos servidores, é descabida a afirmação de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio quando da mudança da forma de remuneração, com base na simples premissa de ser verba indenizatória e, por conseguinte, possível a cumulação com o subsídio. Dessa maneira, a renúncia à percepção de verba é perfeitamente válida e inserida nas regras da Administração Pública. TESE (IV) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES: Pelo fato de o direito à percepção ao auxílio-alimentação ter surgido apenas com a Lei nº 10.723/2017, e considerando os já mencionados efeitos ex nunc da decisão de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade aqui debatida para a data de 1º de agosto de 2017, incabível falar-se em possibilidade de antecipação de tutela, porquanto não reconhecido o seu direito em momento anterior. Não reconhecido o direito ao auxílio anteriormente à edição da Lei nº 10.723/2017, afastado está o pleito de recebimento de parcelas pretéritas, assim como fica superado, em virtude da supracitada lei estadual, o requerimento atinente às parcelas vincendas. Impedidas as concessões de tutela de urgência, por serem as teses contrárias à percepção do direito, em síntese, ausência da evidência sobre a probabilidade do direito. TESE (V) A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA: A eficácia material da sentença coletiva (ação que originou o IRDR) não se sujeitará ao limite territorial da jurisdição do órgão prolator na instância originária, mas sim será pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo). Com arrimo na jurisprudência do c. STJ, a eficácia da sentença em ação coletiva, aqui tratada na via da postulação da rubrica de auxílio-alimentação para as categorias remuneradas por subsídio, surtirá efeitos nos limites da competência territorial do Estado do Espírito Santo" (IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, com trânsito em julgado na data de 15/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 2ª-A DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/06). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 10.723/17. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Restou declarada a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996 (incluído pela Lei Estadual nº 8.278/06), que extinguiu o direito dos servidores públicos estaduais remunerados por subsídio de receber auxílio-alimentação. 2. Houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo efeitos prospectivos à decisão, que passou a ser aplicada a partir de 1º de agosto de 2017, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.723/17 concedendo o auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis e militares em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual. 3. Aplicando-se a tese firmada no IRDR nº 0016938-18.2016.8.08.0000, o apelado não faz jus ao auxílio-alimentação sobre o período anterior a 1º de agosto de 2017. Entretanto, a partir da referida data, deverá ser aplicada a Lei Estadual nº 10.723/17, que concedeu o referido benefício a todos os servidores públicos em atividade. 4. Recurso conhecido e provido, prejudicada a Remessa Necessária. (TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 021150058077, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021, Data da Publicação no Diário: 27/05/2021) À sombra dessa ideia, a partir de qualquer vertente de sopesamento, não exsurge evidenciada a pertinência da pretensão exordial, seja pela opção pretérita remuneratória casuística, posteriormente regulamentada pela Lei nº 10.723/2017, e que já vem sendo paga pelo Estado desde então; seja pela impossibilidade de percepção retroativa como defluência da inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, cuja aplicação, repise-se, observará efeito ex nunc. Vejamos ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI ESTADUAL Nº5.342/1996. ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 8.278/2006 QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000 ¿ INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA REMESSA. 1.
Trata-se de direito da parte, servidor público estadual remunerado pelo regime de subsídio, ao recebimento de auxílio-alimentação. 2. A questão em debate foi submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, IRDR Nº 0016938-18.2016.8.08.0000, onde foram formadas as seguintes teses: TESE (I) - inconstitucionalidade do art. 2º-a, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (alteração incluída pela Lei Estadual nº 8.278/2006) que suprimiu o auxílio-alimentação dos servidores públicos do estado do Espírito Santo, remunerados pelo regime de subsídio, bem como as balizas de eventual modulação de efeitos daí decorrentes; TESE (II) Sistemática da contagem da prescrição para essa espécie de demandas; edição de cada legislação específica; TESE (III) Pertinência jurídica da renúncia do auxílio-alimentação implementada pelos servidores que optaram pela remuneração por subsídio, nos termos de várias normas estaduais, que dispuseram sobre a remuneração por subsídio, consoante a respectiva categoria; TESE (IV) a limitação territorial da eficácia da sentença. 3. Assim, com base no que restou decidido por esta Corte, em sede de IRDR, considerando que a parte recorrente ajuizou a presente demanda em 11.12.2014, e a Lei Estadual no 10.723/2017 possui eficácia apenas desde 01.08.2017, a parte recorrente não faz jus ao auxílio-alimentação pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a sentença para, nos termos IRDR n. º 0016938-18.2016.8.08.0000, ser julgada improcedente. 4. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pleito autoral. Prejudicada a Remessa Obrigatória. (TJES; APL-RN 0042509-84.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 16/07/2024; DJES 14/10/2024) grifei Ademais, cientes do trânsito em julgado das teses e modulações impressas no IRDR, não houve manifestação do autor, trazendo aos autos fato que desenhasse um quadro de distinguishing em relação àquele entendimento, fazendo com que não fosse, in casu, aplicável. Devo, pois, rejeitar o pedido, nos moldes da fundamentação e precedente vinculante emanado do Tribunal de Justiça. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho o pedido. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se, mormente tratando-se de processo vinculado à Meta 02 do CNJ. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012517081498700000020195599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022316060817300000021085951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022316060837600000021085952 Petição (outras) Petição (outras) 23022416065542400000021139236 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23071816291696800000027032826 andamento processo 00169381820168080000 Outros documentos 23071816291717800000027032832 Despacho Despacho 24061709092962100000042534269 incidente 0016938-18.2016.8.08.0000 Certidão 24061709092979900000042534283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061709092962100000042534269 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062715150805100000063762350
07/04/2026, 00:00