Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GENIVALDO ANDRADE MARTINS = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004416-25.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de GENIVALDO ANDRADE MARTINS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.982,20 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). A pretensão fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em Termo de Adesão e Contrato de Financiamento inadimplido. Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição do mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. O réu foi devidamente citado em 26/09/2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 79564065), oportunidade em que tomou ciência de todo o teor do mandado. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou que a parte requerida não apresentou embargos monitórios e tampouco efetuou o pagamento voluntário do débito (ID 81535916). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A ação monitória é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a citação foi aperfeiçoada de forma válida, observando-se as formalidades legais. Diante da inércia do réu, que deixou de oferecer embargos monitórios ou realizar o pagamento no prazo assinalado, aplica-se o disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, o qual estabelece: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Desta forma, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é medida que se impõe por força de lei, tornando a obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 15.982,20 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a serem apurados em futura fase de cumprimento de sentença. Ficam mantidos os honorários advocatícios já fixados no despacho inicial no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o mandado monitório fica convertido em mandado de execução, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo e requerer o início da fase executiva, sob pena de arquivamento. Custas remanescentes, se houver, pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito