Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CARGO VIX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000271-79.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CARGO VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do feito, houve a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ID 66386431. A parte executada, por meio da petição de ID 91779341, sustenta que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários e capital de giro, pleiteando o desbloqueio imediato. Instado a se manifestar, o exequente, no ID 92515187, pugna pelo indeferimento do pedido. Era o que cabia relatar. Decido. 01. Do pedido de desbloqueio da executada Compulsando os autos, verifico que a tese de impenhorabilidade arguida pela executada não merece prosperar. Sustenta a executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se destinarem a preservação da empresa e capital de giro. No entanto, não há qualquer meio comprobatório apto a atestar o alegado pelo executado. A impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional e exige prova inequívoca da absoluta inviabilização da atividade econômica, o que não se vislumbra no caso em tela. Ademais, ressalte-se que o dinheiro ostenta preferência absoluta na ordem de penhora, nos termos do Art. 835, I, do CPC e do Art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Inexistindo prova cabal de que a constrição do montante de R$ 10.314,38 (dez mil, trezentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) (ID 66386450) comprometa a subsistência da sociedade empresária, a manutenção da penhora é medida impositiva para a satisfação do crédito público. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. DETERMINO a conversão do montante bloqueado (ID 66386450) em penhora. Expeça-se alvará para o exequente dos valores bloqueados, na modalidade eletrônica, para a referida conta: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CNPJ n.º 27.080.571/0001-30), Conta Corrente 12.410.510, agência 104 (agência central) Banestes S/A. 02. Da consulta aos sistemas Considerando que o valor bloqueado é ínfimo face ao montante da dívida e diante do princípio da máxima utilidade da execução, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente no ID 83501528, procedendo às diligências junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER para a obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos e consulta das relações, além de consulta de imóveis, visando identificar patrimônio passível de constrição. Defiro, também, a restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. ATRIBUA-SE sigilo aos documentos obtidos junto ao INFOJUD, tendo em vista o caráter de proteção fiscal. Sem prejuízo, com base no art. 782, §3º, do CPC e no Tema 1026 do STJ, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Com o resultado, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito