Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000584-51.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS” ajuizada por MARCELO FERNANDES em desfavor de MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, alegando, em síntese, que que é servidor público estatutário, tendo exercendo a função de motorista e realizado habitualmente jornada extraordinária de aproximadamente 40 horas mensais devido a viagens intermunicipais, sem a devida contraprestação integral desde dezembro de 2017. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 92220420). A parte autora se manifestou da defesa no ID 92693703. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/02/2026, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 24 de fevereiro de 2021. MÉRITO Superada a questão processual trazida, passa-se à apreciação do meritum causae. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, motorista municipal aposentado, ao recebimento de horas extras trabalhadas e não pagas nos últimos cinco anos. O regime jurídico do autor é estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 004/91, que prevê em seu art. 74 o adicional de 50% para serviço extraordinário. Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou robusto acervo documental composto por Mapas Diários do Veículo e Boletins Diários de Tráfego que comprovam a extrapolação rotineira da jornada legal de 8 horas. Como exemplos de jornada excedente comprovada, citam-se: Novembro/2021, Outubro/2023, Dezembro/2023, Maio/2024, Julho/2024. A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença mediante o confronto entre os mapas de bordo acostados e as fichas financeiras, descontando-se eventuais valores já quitados sob a mesma rubrica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição dos pleitos anteriores a 24 de fevereiro de 2021. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para: A) CONDENAR o Município de Barra de São Francisco ao pagamento das horas extras realizadas pelo autor entre 24/02/2021 e a data da aposentadoria (15/12/2025), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente (juros e correção) desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período; B) DETERMINAR que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, observando-se rigorosamente as folhas de ponto/mapas de veículo juntados aos autos, devendo ser descontado qualquer valor já pago a título de horas extras no período. Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito