Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRANDS CURSOS TREINAMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME
EXECUTADO: CLINICA ELEVA LTDA, KELLY REGINA MULLER Nome: CLINICA ELEVA LTDA Endereço: ARAUCARIA, 570, SALA 01, CENTRO, MARAVILHA - SC - CEP: 89874-000 Nome: KELLY REGINA MULLER Endereço: Rua José de Anchieta, 871, Centro, MARAVILHA - SC - CEP: 89874-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $64,304.01. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73115075 Petição Inicial Petição Inicial 25071617050811600000064931466 73145980 DOC. 01 - Contrato de Franquia- 2022 Documento de comprovação 25071617050846300000064959761 73145981 DOC. 02 - Notificação Extrajudicial - Kelly Regina Muller Documento de comprovação 25071617050868500000064959762 73145982 DOC. 03 - Resposta à Notificação Extrajudicial - BRANDS 5S Documento de comprovação 25071617050887100000064959763 73145983 DOC. 04 - Notificação Extrajudicial - BRANDS 5S Documento de comprovação 25071617050910700000064959764 73145984 DOC. 05 - Nota Fiscal Compra inadimplente Documento de comprovação 25071617050932200000064959765 73145985 DOC. 06 - Pagamentos inadimplentes Documento de comprovação 25071617050950500000064959766 73145986 DOC. 07 - Ausência de descaracterização das redes sociais Documento de comprovação 25071617050968500000064959767 73145987 DOC. 08 - Ausência de menção a marca Documento de comprovação 25071617050992200000064959768 73145988 DOC. 09 - Comercialização clandestina Documento de comprovação 25071617051017700000064959769 73145989 DOC. 10 - E-mails Documento de comprovação 25071617051047700000064959770 73145990 DOC. 11 - Pedido de boletos Documento de comprovação 25071617051076000000064959771 73145991 DOC. 12 - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIAS Documento de comprovação 25071617051099600000064959772 73145993 DOC. 13 - Contrato de Franquia- 2019 Documento de comprovação 25071617051126700000064959774 73180752 DOC. 14 - Áudio que cita estar vendendo 5S em Chapecó Documento de comprovação 25071617051150000000064990441 73181603 DOC. 15 - Resposta Edivana Documento de comprovação 25071617051175300000064990442 73145994 DOC. 16 - Atualização Monetária - Mensalidades 11.2024 - 02.2025 Documento de comprovação 25071617051193100000064959775 73145995 DOC. 17 - Atualização Monetária - Parcelas (Pix) Documento de comprovação 25071617051222600000064959776 73711681 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072409252550100000065405737 73711681 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072409252550100000065405737 75131514 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25073114252550700000065951855 75133005 28882557450271459820258080024BRANDS5SKELLYREGINEMULLERADITAMENTOAINICIAL Aditamento à Inicial em PDF 25073114252559400000065952989 75133010 288825574CGJESMensalidades Documento de Identificação 25073114252583400000065952993 75133017 288825574CDGESParcelasPix Documento de Identificação 25073114252601600000065953000 75133030 288825574PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073114252625000000065954013 75133036 288825574SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073114252644800000065954019 75133042 28882557411ALTERACAODOCONTRATOSOCIAL Documento de representação 25073114252667400000065954024 76607289 Certidão Certidão 25082114041310600000067294622 76617782 Sentença Sentença 25082122222837500000067303920 76617782 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082122222837500000067303920 77171352 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082811204444400000073164031 79479974 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25092912154555200000075271840 80847138 Decisão Decisão 25101415433841700000076519000 88384184 Decisão Decisão 26011409522739800000081154504 88384184 Decisão Decisão 26011409522739800000081154504 89476346 5027145-98.2025.8.08.0024_BRANDS_CLINICA ELEVA_KELLY MULLER_JUNTADA DE COMPROVANTE Petição (outras) 26020313284766700000082149342 89844376 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 26020313284744200000082485775 89844378 COMPROVANTE DE PAGAMENTO_CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 26020313284789000000082485777 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5027145-98.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)