Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028768-04.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 71208171) em face da sentença de ID 69550667, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de redução da verba honorária pela metade, conforme previsto no Art. 90, § 4º, do CPC, dado que o reconhecimento do pedido e o cumprimento da obrigação (cancelamento da CDA) ocorreram antes de qualquer resistência processual. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 84133165), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento do princípio da causalidade, afirmando que o erro administrativo que deu origem à execução indevida afasta o benefício da redução. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). No caso em tela, verifica-se que a sentença foi de fato omissa quanto à aplicação do benefício legal previsto no Art. 90, § 4º, do CPC. O referido dispositivo estabelece que: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação respectiva, os honorários serão reduzidos pela metade". Compulsando os autos, verifica-se que o Município, logo em sua primeira manifestação (ID 55535328), reconheceu integralmente a procedência do pedido autoral, informando o cancelamento administrativo do débito e do protesto correlato. Embora o princípio da causalidade justifique a condenação do Município (visto que ajuizou execução de crédito indevido), a norma do § 4º do Art. 90 visa premiar o réu que, em vez de contestar e prolongar o feito, colabora com a celeridade processual ao reconhecer o direito da outra parte de imediato.
Trata-se de norma cogente que não exclui a responsabilidade sucumbencial, mas mitiga o seu valor como estímulo à autocomposição e à economia processual. Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe para aplicar a redução legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e passar a redigir o dispositivo da sentença de ID 69550667 nos seguintes termos: " (...) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC. Condeno o Município ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Contudo, diante do reconhecimento do pedido e do cumprimento da prestação, reduzo a verba honorária pela metade, totalizando 5% (cinco por cento) sobre a referida base de cálculo, nos termos do Art. 90, § 4º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste ato faço o lançamento do movimento “Concedida a Medida Liminar”, para fins de regularização dos autos no PJE. VISTO EM INSPEÇÃO. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO