Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSANA MARA SILVA VIEIRA = D E C I S Ã O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5009511-36.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Amparado no art. 837 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e, para tanto, segue consulta no Sistema InfoJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 02.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema InfoJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 02.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema InfoJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 02.c) Em caso de êxito na obtenção da DIPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema InfoJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc. III do CPC. Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 03) Segue também relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada, de acordo com os dados da RFB, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo, SERP/ONR, SNGB, RenaJUD e SisbaJUD. 03.a) Registro que o Sistema SNIPER possui caráter meramente consultivo/informativo, destinado apenas para se obter os vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual (grafos), não implicando em constrição direta de bens, tampouco em penhora. 03.b) A pesquisa será limitada a se obter os relacionamentos, os dados pessoais e a relação de contas bancárias das partes envolvidas no processo, bem como a visualização dos objetos vizinhos até o 2º (segundo) grau com eles, sem contudo avançar sobre seus dados pessoais/bancários. 04) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 05) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito