Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANITA SOARES DE ABREU Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000266-95.2023.8.08.0033 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil de Nascimento ajuizada por ANITA SOARES DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública Municipal. Aduz a requerente, em síntese, que ao necessitar de uma segunda via atualizada de sua certidão de nascimento para fins de renovação de sua carteira de identidade, foi informada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Pavão, Comarca de Teófilo Otoni/MG, da inexistência de seu assento de nascimento nos livros daquela serventia. Informa que, paradoxalmente, a certidão de inteiro teor expedida pelo referido cartório atesta unicamente a existência de uma escritura de reconhecimento de paternidade, lavrada no Livro de Notas nº 15, às fls. 106/vº. Alega que sua Cédula de Identidade, emitida há anos, bem como outros documentos civis, tiveram como base uma certidão de nascimento que, ao que tudo indica, foi confeccionada pelo tabelião à época, mas não foi devidamente registrada no livro competente, caracterizando uma falha do serviço. Com a petição inicial (ID 25212045 e ss.), foram juntados os seguintes documentos relevantes: Documento de Identidade e CPF da requerente, comprovante de residência (memorial descritivo), procuração e declaração de hipossuficiência, cópia da certidão de nascimento antiga e a certidão de inteiro teor da escritura de reconhecimento de filhos emitida pelo cartório de Pavão/MG. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 36152402). Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à procedência do pedido, nos termos pleiteados na exordial (ID 61312517). É o relatório. Passo a fundamentar. O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de determinar judicialmente o suprimento do registro de nascimento da requerente, cuja ausência nos livros cartorários, ao que tudo indica, decorreu de erro de ofício da serventia extrajudicial à época dos fatos. O direito ao registro civil de nascimento é um dos pilares da cidadania e um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, pois confere ao indivíduo existência formal perante o Estado e a sociedade. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu art. 50, a obrigatoriedade do registro de todo nascimento ocorrido no território nacional. Para sanar omissões como a do presente caso, o ordenamento jurídico prevê o procedimento de suprimento judicial, nos termos do art. 109 do mesmo diploma legal: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A análise dos autos revela um conjunto probatório robusto e suficiente para acolher a pretensão autoral. Os documentos apresentados pela requerente não deixam margem para dúvidas sobre os fatos essenciais que devem compor o assento. Sua Cédula de Identidade (ID 25212048), emitida por órgão oficial, e a cópia da certidão antiga (ID 25212052) já contêm os dados de sua filiação e data de nascimento. O documento mais elucidativo é a Certidão de Inteiro Teor da Escritura Pública de Reconhecimento de Filhos, lavrada em 06 de dezembro de 1965 (ID 25212503). Nela, o genitor da autora, Sr. Eurico Soares de Abreu, reconhece expressamente a prole, indicando com precisão o nome completo da requerente, sua data e local de nascimento, e o nome de sua mãe, Sra. Izabel Claudina de Jesus. Tal documento, dotado de fé pública, constitui prova cabal dos fatos que deveriam ter constado no registro de nascimento, mas que, por lapso, foram lançados apenas em livro de notas. O fato de a requerente ter vivido por décadas sob a presunção de que seu registro era regular, portando documentos oficiais emitidos com base na certidão falha, reforça a verossimilhança de suas alegações e a necessidade da tutela jurisdicional para corrigir a falha estatal pretérita. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público (ID 61312517), fiscal da ordem jurídica, corrobora a tese de que o pleito é legítimo e necessário, tendo o órgão ministerial se convencido da existência do erro e da justeza da pretensão. Dessa forma, a procedência do pedido é a medida que se impõe para garantir à requerente seu direito fundamental à identidade e ao registro civil, sanando a omissão e regularizando sua vida civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Pavão, Comarca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, que proceda ao SUPRIMENTO DO ASSENTO DE NASCIMENTO de ANITA SOARES DE ABREU, lavrando-o no livro competente com os dados fornecidos na inicial e nos documentos comprobatórios. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais emolumentos, na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. MONTANHA-ES, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito