Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JANOEL PEREIRA GAIA Advogado do(a)
REU: MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES - ES29295 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000606-96.2021.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de embargos de declaração opostos MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva (id. 91480747), ao argumento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação em sede recursal, especialmente no tocante à suscitação da matéria prescricional. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão. Isso porque, por ocasião da sentença de mérito (id. 83839140), foram devidamente arbitrados honorários advocatícios em favor da advogada dativa, abrangendo a atuação no feito até aquele momento processual. Ademais, naquela oportunidade, já havia sido reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, com determinação de posterior conclusão dos autos para eventual reconhecimento da prescrição, não se tratando, portanto, de inovação recursal que justifique novo arbitramento de honorários. Ressalte-se, ainda, que o recurso de apelação interposto não demandou complexidade jurídica apta a ensejar nova fixação de honorários, sobretudo porque a matéria relativa à prescrição já se encontrava delineada nos autos, tendo sido oportunamente apreciada por este Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, revela-se inadequada a via eleita pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão do julgado e a obtenção de provimento de natureza diversa.
Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração, mas nega-lhes provimento, mantendo-se a sentença de id. 91480747 em todos os seus termos. Intimem-se. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença de id. 91480747. JAGUARÉ, 1 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: JANOEL PEREIRA GAIA Endereço: CENTRO, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000