Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA
REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA., contra CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida insiste em manter cobranças referentes à instalação nº 0181273-4, promovendo o protesto de suposto crédito e condicionando a instalação de serviço essencial (fornecimento de água) ao pagamento de dívida que alega ser inexistente. Informa que a referida obrigação foi objeto de embargos à monitória nos autos do processo nº 5000525-58.2025.8.08.0021, no qual foi proferida sentença de mérito reconhecendo a inexistência da relação jurídica de consumo entre as partes e a inexigibilidade do débito. Afirma que a requerida levou a protesto o título nº 290, no valor de R$ 39.137,31, sob o motivo de "falta de pagamento". Alega, ainda, que a CESAN recusou solicitações administrativas para a instalação de novo medidor de água no empreendimento "Absolute Town Mall & Residence", sob o argumento de que se trataria de "religação" vinculada à quitação de débitos pendentes. Sustenta a natureza pessoal da dívida de água e a ilegalidade da conduta que utiliza a restrição de serviço essencial como mecanismo indireto de coerção para pagamento de dívida inexistente. Em sede de tutela de urgência, requer: i) a instalação de novo medidor e fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Zuleima Fortes Farias, nº 234, Centro, Guarapari/ES, sem exigência de pagamento do débito discutido; ii) a vedação de condicionamento do serviço ao débito da instalação nº 0181273-4; iii) a sustação ou cancelamento do protesto; iv) a exclusão de inscrições em cadastros de inadimplentes; v) a regularização cadastral interna; e vi) a fixação de multa diária. É o relatório, em síntese. Decido. De início, consigno que deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Assentada essa premissa, incursiono na pretensão antecipatória. Segundo se depreende da exordial, a controvérsia ora em análise gravita em torno da recusa da concessionária requerida em promover a instalação de novo medidor e o consequente fornecimento de água no empreendimento imobiliário da autora, bem como da manutenção de protesto e inscrições em cadastros restritivos, condutas estas fundamentadas na exigência de quitação de débitos pretéritos vinculados à matrícula nº 0181273-4. In casu, dessume-se, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, que restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, evidenciada pela prolação de sentença de mérito nos autos da ação monitória nº 5000525-58.2025.8.08.0021, em trâmite neste Juízo. Conquanto o édito sentencial ainda se encontre pendente de trânsito em julgado, a análise ali empreendida, de caráter exauriente e embasada em laudo pericial da Polícia Científica, foi categórica ao afastar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes e declarar a inexigibilidade do débito atrelado à matrícula originária, demonstrando que o empreendimento era abastecido por poço artesiano legalizado. Tal moldura fático-probatória desautoriza, aprioristicamente, a legitimidade do protesto levado a efeito pela concessionária e a negativa de nova ligação por suposta inadimplência. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se, a seu turno, patenteado pelos gravames inerentes à manutenção de protesto de vultosa quantia (R$ 39.137,31), com restrição ao crédito da pessoa jurídica em plena atividade econômica, bem como pelo entrave operacional causado à execução de obra de grande envergadura estrutural privada do acesso regular ao fornecimento de água tratada. Importante salientar, porém, que o deferimento do pleito cominatório não exime a requerente do fiel cumprimento dos demais trâmites administrativos, técnicos e regulamentares exigidos para a efetivação da nova ligação, desde que tais exigências não possuam qualquer vinculação coercitiva com o débito ora rechaçado. Noutro viés, quanto ao pleito de imediata regularização cadastral interna, entendo que a desvinculação em caráter definitivo nos sistemas de faturamento da concessionária é providência que se confunde com o próprio provimento final e não acarreta prejuízo imediato à autora face ao deferimento das demais medidas, devendo a questão ser deliberada em momento processual futuro. Nesse contexto, o acolhimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe, eis que convergem a probabilidade do direito — alicerçada na inexigibilidade da dívida provisoriamente reconhecida por sentença noutro processo — e o perigo da demora decorrente da privação de serviço essencial e da restrição creditícia, a priori, infundada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003752-22.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada na exordial para determinar: (i) que a requerida proceda à ligação e ao fornecimento de água no empreendimento da autora, localizado na Rua Zuleima Fortes Farias, nº 234, Centro, Guarapari/ES, mediante a instalação de novo medidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, advertindo-a que estará expressamente vedado condicionar a realização do serviço ao pagamento do débito vinculado à instalação nº 0181273-4; (ii) a sustação imediata dos efeitos do protesto indevido relacionado exclusivamente ao débito em comento (Título nº 290, Livro 1026, Folha 40, 2º Ofício de Guarapari/ES), bem como a suspensão de eventual inscrição negativa vinculada a esta mesma dívida nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres). Ressalto que a presente determinação não afasta o dever da autora de cumprir com os demais procedimentos técnicos e regulamentares ordinários necessários à instalação, desde que alheios à dívida em discussão. Servirá, ainda, a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao respectivo Cartório de Protesto e aos órgãos de proteção ao crédito para o imediato cumprimento das determinações suspensivas, cabendo à parte autora providenciar o regular encaminhamento, comprovando-o pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ciência, sob pena de revogação das medidas deferidas. Fixo, por fim, multa diária pelo descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e/ou adoção de demais medidas constritivas em caso de recalcitrância. Cite-se e intime-se COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO -CESAN, para ciência desta decisão e para oferecer resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá a ré, na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre à demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça da Comarca da Capital - Vitória/ES, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intime-se a requerente, por seus advogados, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040610020398000000086704535 1 - CONTRATO SOCIAL Alfa Documento de comprovação 26040610020429700000086704537 2 - PROCURAÇÃO Alfa Documento de comprovação 26040610020477800000086704538 4 - IP 140-2024 - CESAN Documento de comprovação 26040610020500300000086704539 5 - 5000525-58.2025.8.08.0021_compressed Documento de comprovação 26040610020550200000086704540 6 - Sentença - inexistência da relação jurídica Documento de comprovação 26040610020603400000086704541 7 - Cesan Guarapari 25-03-2026 Documento de comprovação 26040610020624800000086704546 8 - Degravação Cesan Guarapari 25-03-2026 Documento de comprovação 26040610020681400000086704542 9 - Certidão de protesto Documento de comprovação 26040610020702400000086704543 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040616280147600000086736454 petição 5000525-58.2025.8.08.0021 Petição inicial (PDF) 26040616280165300000086738311 protocolo 5000525-58.2025.8.08.0021 Outros documentos 26040616280198500000086738314 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040616280147600000086736454 Pedido de Providências Pedido de Providências 26040617220104100000086775528 DUA GUIA custas iniciais Alfa X Cesan Documento de comprovação 26040617220129600000086775530 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26040617220150500000086775529 Decisão Decisão 26041417491022600000087323097 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041417491022600000087323097 Pedido de Providências Pedido de Providências 26041517344798500000087429429 Nome: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Endereço: Avenida Governador Bley, nº 186, Edifício Bemge, loja 14, andar 2, andar 3, centro, Vitória – ES, CEP 29.010-150.